O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 211/21 e o § 2º da cláusula terceira, do Convênio ICMS 139/18;
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.793, de 20 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 25 de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2022, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento da parcela única ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda – Sefaz ou da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, caso inscrito em dívida ativa, observado o disposto no § 5º deste artigo.
………………………………………….” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 21 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.