O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nos seguintes percentuais:
I – em oitenta por cento, nas saídas interestaduais de bovinos gordos para abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas – AM, Rondônia – RO e Roraima – RR, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013);
Nova redação dada ao inciso II, pela Lei nº 3.977, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir 16 de setembro de 2022.
II – em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais de bovinos, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso – MT, Mato Grosso do Sul – MS, Paraná – PR, Roraima – RR, Santa Catarina – SC e São Paulo – SP, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de quatro por cento sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022).
Redação anterior: efeitos até 15 de setembro de 2022
II – em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais de bovinos, nas operações destinadas aos Estados de Goiás – GO, Mato Grosso – MT, Mato Grosso do Sul – MS, Paraná-PR, Roraima – RR, Santa Catarina – SC e São Paulo – SP, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de quatro por cento sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022).
Nova redação dada ao § 1º, pela Lei nº 3.977, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir 16 de setembro de 2022.
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas, ou no NUSEFI ou NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados mencionados neste artigo.
Redação anterior: efeitos até 15 de setembro de 2022
§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas.
Nova redação dada ao § 2º, pela Lei nº 3.977, de 15 de setembro de 2022. Efeitos a partir 16 de setembro de 2022.
§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo final do prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022, o que primeiro for cumprido.” (NR)
Redação anterior: efeitos até 15 de setembro de 2022
§ 2º O benefício previsto no inciso II cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas por esta lei ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de bovinos, ou, em 31 de agosto de 2022, o que primeiro for cumprido.
Art. 2º A fruição dos benefícios previstos no art. 1º fica condicionada a que o contribuinte recolha contribuição para o Fundo Agropecuário Estadual – FUNAGRO, no valor de R$ 4,00 (quatro reais) por bovino.
Art. 3º Os efeitos desta lei absorvem as disposições do Decreto nº 10.994, de 10 de fevereiro de 2022.
Art. 4º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar esta lei e estabelecer demais limites e condições para fruição dos benefícios previstos no art. 1º.
Art. 5º A Lei nº 725, de 13 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Constituirão recursos do FUNAGRO, além dos créditos orçamentários federais, estaduais e municipais específicos, aqueles oriundos de convênios, ajustes ou acordos com entidades públicas ou privadas, dos resultados das operações financeiras do Fundo, de contribuições, de doações particulares não onerosas, dos negócios resultantes da venda direta de matrizes, de reprodutores, embriões fruto do desenvolvimento genético animal promovido pela Estação de Melhoramento e Desenvolvimento Genético Animal, da venda de insumos, da alienação de bens produzidos nos diversos projetos e/ou atividades da SEPA e da prestação de serviços”. (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 126, de 2013, exceto quanto ao inciso II do art. 1º, que produzirá efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº 19, de 2022.
Rio Branco-Acre, 25 de abril de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.