O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.938, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°
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II – em 66,67% (sessenta e seis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas saídas interestaduais de bovinos, nas operações destinadas aos Estados de Mato Grosso – MT, Mato Grosso do Sul – MS, Paraná – PR, Roraima – RR, Santa Catarina – SC e São Paulo – SP, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de quatro por cento sobre o valor da operação (Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril
de 2022).§ 1º Os benefícios previstos neste artigo somente se aplicam às operações com bovinos originários da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com Amazonas, ou no NUSEFI ou NURFE do município onde ocorra a saída beneficiada, desde que destinada aos Estados mencionados neste artigo.
§ 2º O benefício previsto no inciso II deste artigo cessará no último dia do mês subsequente àquele em que o total de saídas beneficiadas ultrapassar a quantidade de quinhentas mil cabeças de gado bovino, ou o termo final do prazo de vigência previsto no Convênio ICMS nº 19, de 7 de abril de 2022, o que primeiro for cumprido.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 15 de setembro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.