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ESTADO DO ACRE
LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
. Publicada no DOE nº 13.227, de 17 de fevereiro de 2022

Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de 2005).

Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº131, de 2005, observadas suas prorrogações.

Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

LEI Nº 3.911, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, nas operações internas com farinha de mandioca e raspa de mandioca, nas condições que especifica. 329 downloads 18-05-2023 11:52 Download
. Publicada no DOE nº 13.227, de 17 de fevereiro de 2022
Este texto não substitui o publicado no DOE