O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, as operações internas com farinha de mandioca ou de raspa de mandioca, não temperadas, classificada no código 1106.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênio ICMS n° 131, de 16 de dezembro de 2005).
Parágrafo único. A isenção de que trata o caput aplica-se, também, às empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante a vigência do Convênio ICMS nº131, de 2005, observadas suas prorrogações.
Rio Branco-Acre, 15 de fevereiro de 2022, 134º da República, 120º do Tratado de Petrópolis e 61º do Estado do Acre.