O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 97, de 21 de setembro de 2015;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
…
§ 5º No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em substituição à exigência prevista no § 4º, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria Geral do Estado.” (NR)
“Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até o dia 13 de novembro de 2015, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.
…” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2015.
Rio Branco – Acre, 6 de outubro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.