O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o estabelecido pelo art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.
DECRETA:
Art. 1º O § 3º do art. 3º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
“ Art. 3º …
…
§ 3º O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
Art. 2º Ficam automaticamente prorrogados até completar o limite do prazo previsto no § 3º, os Regimes Especiais em vigor.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.