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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.011, DE 22 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOE nº 11.603, de 23 de julho de 2015

Altera o Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos”, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o estabelecido pelo art. 518 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

DECRETA:

Art. 1º  O § 3º do art. 3º do Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ Art. 3º  …

§  3º  O regime especial terá vigência de dois anos, podendo ser renovado, atendendo solicitação do interessado e a critério da Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)

Art. 2º  Ficam automaticamente prorrogados até completar o limite do prazo previsto no § 3º, os Regimes Especiais em vigor.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio Branco – Acre, 22 de julho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.011, de 22 de julho de 2015 – Alteração do Decreto nº 15.085-2006
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. Publicado no DOE nº 11.603, de 23 de julho de 2015
Este texto não substitui o publicado no DOE