O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O dispositivo a seguir indicado do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 96. …
§ 9º Não se exigirá a antecipação do ICMS prevista neste artigo ou o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais de mercadorias, bens e serviços destinados a:
I – entidades sem fins lucrativos conveniadas com o Sistema Único de Saúde – SUS, que exerçam atividade de atendimento hospitalar classificada com o código 86.10-1/01 na Tabela de CNAE-Fiscal, ou outro que venha a substituí-lo;
II – entidades conveniadas com a Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ, para atuar no “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei 10.858, de 13 de abril de 2004, em relação às aquisições de mercadorias para uso, consumo ou ativo permanente;
III – órgãos ou entidades da Administração Pública, salvo quando se tratar de empresa pública ou sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviço sujeito ao ICMS; e
IV – entidades sem fins lucrativos integrantes do Sistema “S” (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC; Serviço Social do Comércio – SESC; Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – SESCOOP; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI; Serviço Social da Indústria – SESI; Serviço Social de Transporte – SEST; Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE)”. (NR)
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a:
I – aplicar o disposto nos incisos III e IV do § 9º do art. 96 do Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, quanto aos lançamentos cujo crédito tributário não tenha sido extinto;
II – expedir atos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 3 de junho de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.