Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.377, DE 16 DE SETEMBRO DE 2015
. Publicado no DOE nº 11.643 de 17 de setembro de 2015.

Altera o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17. …

§ 4º  Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I – de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento);

II – tratar-se de isenção; e

III –  Na hipótese do inciso I do caput, deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012. 

Art. 75.  Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, terá o Auditor da Receita Estadual, a partir da ciência do sujeito passivo ou de seu preposto, o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão de seu trabalho, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.

Art. 96-B. …

§ 1º  A apuração do imposto a ser recolhido far-se-á com o percentual de agregado previsto na Tabela I do Anexo I deste Regulamento, aplicado sobre o preço de aquisição, inclusive o valor do frete, deduzindo-se a parcela relativa ao crédito fiscal.

Art. 514.  Os débitos decorrentes do imposto de que trata este Decreto, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de 0,11% (onze décimos por cento) por dia de atraso.

Art. 2º  A Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“TÍTULO VII

ANEXO I

TABELA I

PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA E DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL, ESTAS DECORRENTES DE CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SEUS RESPECTIVOS PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO (MVA) E MARGEM DE VALOR AGREGADO AJUSTADA (MVA AJUSTADA)

1 – Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar cabelo ou de tosquiar, aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado:

Ato Normativo: Item 1.1 – Substituição Tributária Interna

Itens 1.2 a 1.4 – Protocolo ICMS 16/85; Protocolo ICMS 23/00 (adesão);

Decreto nº 2.605/2000 (incorporação à legislação do Estado do Acre).

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas, interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado e entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.18214.90.10 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado e suas partes42%50,60%59,10%64,20%
1.2 1.3 1.4  8212.20.10 8212.10.20 9613.10.00Lâmina de barbear, Aparelho de barbear, Isqueiro de bolso a gás30%37,83%45,66%50,36%

2 – Autopeças (Peças e Acessórios para Veículos):

Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 41/2008;

Art. 8º da Lei Federal nº 6.729/79 – Índice de Fidelidade.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemPeças – Índice de fidelidade: Peças e componentes para atender índice de fidelidade de concessionários EXCETO acessórios, implementos e máquinas agrícolas constantes nos anexos I e II do Convênio ICMS 52/91. Operação realizada com as mercadorias relacionadas neste item, observado ainda o disposto no § 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/08.16.18MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
Ia) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.36,56%44,79%53,01%53,90%
IIDemais Casos: Peças, componentes, acessórios para autopropulsados e demais produtos71,78%82,13%92,48%98,69%
ItemNCM/SHDescrição
2.13815.12.10 3815.12.90Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos
2.23917Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
2.33918.10.00Protetores de caçamba
2.43923.30.00Reservatórios de óleo
2.53926.30.00Frisos, decalques, molduras e acabamentos
2.64010.3 5910.00.00Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias
2.74016.93.00 4823.90.9Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação.
2.84016.10.10Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
2.94016.99.90 5705.00.00Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins
2.105903.90.00Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico
2.115909.00.00Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias
2.126306.1Encerados e toldos
2.136506.10.00Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores
2.146813Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
2.157007.11.00 7007.21.00Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
2.167009.10.00Espelhos retrovisores
2.177014.00.00Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios
2.187311.00.00Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)
2.197311.00.00Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0 (produto acrescentado)
2.207320Molas e folhas de molas, de ferro ou aço
2.2173.25, exceto 7325.91.00Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço
2.227806.00Peso de chumbo para balanceamento de roda
2.238007.00.90Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
2.248301.20 8301.60Fechaduras e partes de fechaduras
2.258301.70Chaves apresentadas isoladamente
2.268302.10.00 8302.30.00Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
2.278310.00Triângulo de segurança
2.288407.3Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87
2.298408.20Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
2.3084.09.9Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
2.318412.2Motores hidráulicos
2.3284.13.30Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão
2.338414.10.00Bombas de vácuo
2.348414.80.1 8414.80.2Compressores e turbocompressores de ar
2.3584.13.91.90 84.14.90.10 84.14.90.3 414.90.39Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 32.0, 33.0e 34.0
2.368415.20Máquinas e aparelhos de ar condicionado
2.378421.23.00Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão
2.388421.29.90Filtros a vácuo
2.398421.9Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
2.408424.10.00Extintores, mesmo carregados
2.418421.31.00Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão
2.428421.39.20Depuradores por conversão catalítica de gases de escape
2.438425.42.00Macacos
2.4484.31.10.10Partes para macacos do item 43.0
2.4584.31.49.2 84.33.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias.
2.468481.10.00Válvulas redutoras de pressão
2.478481.2Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas
2.488481.80.92Válvulas solenoides
2.498482Rolamentos
2.508483Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação
2.518484Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)
2.528505.20Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos
2.538507.10.00Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão
2.548511Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
2.558512.20 8512.40 8512.90Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos
2.568517.12.13Telefones móveis
2.578518Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes
2.588518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores (produto acrescentado) (NR)
2.598519.81Aparelhos de reprodução de som
2.608525.50.1 8525.60.10Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)
2.618527.2Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia, exceto os classificados na posição 8527.21.90
2.628527.21.90 8521.90.90Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores (produto acrescentado) (NR)
2.638529.10.90Antenas
2.648534.00.00Circuitos impressos
2.658535.30 8536.5Interruptores e seccionadores e comutadores
2.668536.10.00Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
2.678536.20.00Disjuntores
2.688536.4Relés
2.698538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65
2.708539.10Faróis e projetores, em unidades seladas
2.718539.2Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos
2.728544.20.00Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
2.738544.30.00Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
2.748707Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05, incluídas as cabinas.
2.758708Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05.
2.768714.1Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
2.778716.90.90Engates para reboques e semi-reboques
2.789026.10Medidores de nível; Medidores de vazão
2.799026.20Aparelhos para medida ou controle da pressão
2.809029Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios
2.819030.33.21Amperímetros
2.829031.80.40Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)
2.839032.89.2Controladores eletrônicos
2.849104.00.00Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes
2.859401.20.00 9401.90.90Assentos e partes de assentos
2.869613.80.00Acendedores
2.874009Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios.
2.884504.90.00 6812.99.10Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto
2.894823.40.00Papel-diagrama para tacógrafo, em disco.
2.903919.10.00 3919.90.00 8708.29.99Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários.
2.918412.31.10Cilindros pneumáticos
2.928413.19.00 8413.50.90 8413.81.00Bomba elétrica de lavador de para-brisa
2.938413.60.19 8413.70.10Bomba de assistência de direção hidráulica
2.948414.59.10 8414.59.90Motoventiladores
2.958421.39.90Filtros de pólen do ar-condicionado
2.968501.10.19Máquina” de vidro elétrico de porta
2.978501.31.10Motor de limpador de para-brisa
2.988504.50.00Bobinas de reatância e de auto-indução.
2.998507.20 8507.30Baterias de chumbo e de níquel-cádmio.
2.1008512.30.00Aparelhos de sinalização acústica (buzina)
2.1019032.89.8 9032.89.9Instrumentos p/regulação de grandezas não elétricas
2.1029027.10.00Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)
2.1034008.11.00Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida
2.1044911.10.10Catálogos contendo informações relativas a veículos (NR)
2.1055601.22.19Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo
2.1065703.20.00Tapetes/carpetes – naylon
2.1075703.30.00Tapetes mat. têxteis sintéticas
2.1085911.90.00Forração interior capacete
2.1096903.90.99Outros para-brisas
2.1107007.29.00Moldura com espelho
2.1117314.50.00Corrente de transmissão
 8418.99.00Condensador tubular metálico
 8419.50Trocadores de calor
 8424.90.90Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
2.1128425.49.10Macacos hidráulicos para veículos
2.1138431.41.00Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/ máquinas rodoviárias
2.1148501.61.00Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva
2.1158531.10.90Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo
2.1169014.10.00Bússolas
2.1179025.19.90Indicadores de temperatura
2.1189025.90.10Partes de indicadores de temperatura
2.1199026.90Partes de aparelhos de medida ou controle
2.1209032.10.10Termostatos
2.1219032.10.90Instrumentos e aparelhos para regulação
2.1229032.20.00Pressostatos
2.1239033.00.00Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo.

3 – Bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ÍtemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
3.12208.90.00Aperitivos, amargos, bitter e similares140%   
3.22208.90.00Batida e similares
3.32202.90.00Bebida ice
3.42207 2208Cachaça
3.52206.00.90Catuaba
3.62208.20.00Conhaque, brandy e similares
3.72208.90.00Cooler
3.82208.50.00Gin
3.92206.00.90Jurubeba e similares
3.102208.70.00Licores e similares
3.112208.20.00Pisco
3.122208.40.00Rum
3.132208.00.90Saque
3.142208.00.90Steinhaeger
3.152208.00.90Tequila
3.162208.30Uísque
3.172205Vermutes e similares
3.182208.60.00Vodka
3.192208.90.00Derivados de vodka
3.202208.90.00Arak
3.212208.20.00Aguardente vínica/grappa
3.222206.00.10Sidra esimilares
3.232206.00.90Sangrias e coquetéis
3.242204Vinhos e similares

4 – Cigarros e outros produtos derivados do fumo         

Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 37/94;

Decreto n° 13.287/05;

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Nota: Será utilizada a MVA ajustada quando não houver tabela de preços sugeridos pelo fabricante.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
4.12402  Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos50%
4.22403.1Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

5 – Cimento

Ato Normativo: Substituição Tributária – Protocolo ICMS 11/85

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do protocolo supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

            ÍtemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
5.12523Cimento de qualquer espécie20%27,23%34,46%38,80%

6 – Combustíveis e lubrificantes derivados e não derivados de Petróleo

Atos Normativos: Itens 6.2, 6.5 a 6.7 e 6.9 a 6.16 – Substituição Tributária – Convênio ICMS 110/07;

 Lei Complementar 55/97;

 Ato COTEPE 42/2013

 Itens 6.1 e 6.8 – Substituição Tributária Interna  

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre:

a) Exceto combustíveis, cuja base de cálculo é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante de Ato COTEPE;

b) A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Não incidência, conforme art. 155, § 2º, X, “b”, CF/88
6.12710.19.3Óleos Lubrificantes; (derivados de Petróleo)61,31%94,33%
ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
6.23403Óleos Lubrificantes (não derivados de Petróleo); Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.61,31%71,03%80,74%86,58%
            ÍtemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
      6.3   6.4     6.5                 6.6                       6.7            2710.9   2710.12.30     2710.19.1                 2710.19.9                       2710.20.00  Demais Produtos:   Resíduos de Óleo;   Aguarrás mineral (“white spirit”);   Querosenes;   Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos;   Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos;30%37,83%45,66%50,36%
6.8                   6.9                       6.10               6.11       66.122713                   3811                       3819.00.00               3820.00.00         3826.00.00Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos;   Preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluindo a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais;   Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham em proporção inferior a 70%, em peso;   Preparações anticongelantes e líquidos preparados para descongelamento;   Biodiesel e suas misturas, que não contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos.30%37,83%45,66%50,36%

7 – Energia elétrica

Ato normativo: Convênio ICMS 83/00

Âmbito de aplicação da substituição tributária – Operações interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

ÍtemNCM/SHDescriçãoBase de cálculo em operações interestaduais
7.12716.00.00Energia elétricaValor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria
  7.2Energia elétrica não destinada à comercialização ou industrialização

8 – Ferramentas

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ÍtemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
  8.1       8.2                     998.3  4016.99.90       4417.00.10 4417.00.90                     6804  Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida   Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira   Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias50%59,04%68,07%73,49%
8.48201Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os produtos de uso agrícola50%59,04%68,07%73,49%
  8.5                 8.6         998.7  8202                 8203           8204  Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)   Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais   Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos
  8.8                                     8.9               98.10  8205                                     8206                 8207 (exceto os itens classificados nas posições 8207.30.00 e 8207.19.00)  Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal   Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho   Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy50%59,04%68,07%73,49%
  8.11           8.12             8.13           8.14         8.15               8.16         8.17       98.18  8208           8209             8211           8213         9015             9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90     9025.11.90 9025.90.90     9025.19 9025.90.90  Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos   Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”)   Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico   Tesouras e suas lâminas   Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros   Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios   Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios   Pirômetros, suas partes e acessórios.50%59,04%68,07%73,49%

9 – Lâmpadas

Ato normativo: Item 10.5 – Substituição Tributária Interna;

Demais itens – Protocolo ICMS 17/85.

Âmbito de aplicação da substituição tributária – Operações internas e interestaduais envolvendo as unidades federadas signatárias do Convênio supracitado.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
9.1                           9.2                     9.3     9.4   9.58539                           8540                                      8504.10.00     8536.50   8543.70.99Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluídos os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco (excluídos os automotivos)   Lâmpadas, tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, lâmpadas, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)   Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas   Starter   Lâmpada de LED (Diodos Emissores de Luz)40%48,43%56,87%61,93%

10 – Materiais de construção acabamento, bricolagem ou adorno e congêneres (cal e argamassa, produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água)

Atos Normativos: Itens 11.1, 11.3, 11.12, 11.35 a 11.41, 11.61, 11.62 e 11.81 – Substituição Tributária Interna;

Itens 11.2, 11.4 a 11.11, 11.13 a 11.34, 11.42 a 11.60, 11.63 a 11.80, 11.82 a 11.94 – Protocolo ICMS 85/11;

Item 11.95 – Protocolo ICMS 32/92;

Protocolo ICMS 15/2001(adesão do Estado do Acre); e

Decreto 4.246/01(incorporação à legislação do Estado do Acre).

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
10.12522Cal para construção civil40%48,43%56,87%61,93%
10.23816.00.1, 3824.50.00Argamassas37%45,25%53,51%58,46%
10.33910.00Silicones em formas primárias, para uso na construção civil40%48,43%56,87%61,93%
10.43916Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil44%52,67%61,35%66,55%
10.53917Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos para uso na construção civil33%41,01%49,02%53,83%
10.63918Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  38%46,31%54,63%59,61%
10.73919Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil39%47,37%55,75%60,77%
10.83920Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins28%35,71%43,42%48,05%
10.9 3921Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil42%50,55%59,11%64,24%
10.1039.22Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.41%49,49%57,99%63,08%
10.113924Artefatos de higiene /toucador de plástico52%61,16%70,31%75,81%
10.123925.10.00 3925.90Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições,
incluindo persianas de poliestireno expandido (EPS), sancas, molduras, apliques e rosetas, telhas, cumeeiras, caixas dӇgua, caixilhos de polietileno e outros
plásticos
30%37,83%45,66%50,36%
10.133925.20.00Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras37%45,25%53,51%58,46%
10.143925.30.00Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes48%56,92%65,83%71,18%
10.153926.90Outras obras de plásticopara uso na construção civil36%44,19%52,39%57,30%
10.164005.91.90Fitas emborrachadas27%34,65%42,30%46,89%
10.174009Tubos de borracha vulcanizada não endurecidos, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões)43%51,61%60,23%65,40%
10.184016.91.00Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida69,43%79,64%89,84%95,97%
10.194016.93.00Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo  47%55,86%64,71%70,02%
10.204408Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  69,43%79,64%89,84%95,97%
10.214409Pisos de madeira36%44,19%52,39%57,30%
10.224410.11.21Painéis de partículas, painéis denominados “orientedstrandboard” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos38%46,31%54,63%59,61%
10.234411Pisos laminados com base de MDF (Médium DensityFiberboard) e/ou madeira  37%45,25%53,51%58,46%
10.244418Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira38%46,31%54,63%59,61%
10.254814Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  51%60,10%69,19%74,65%
10.265703Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  49%57,98%66,95%72,34%
10.275704Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  44%52,67%61,35%66,55%
10.285904Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  63%72,82%82,64%88,53%
10.296303Persianas de materiais têxteis  47%55,86%64,71%70,02%
10.306802  Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m 2  44%52,67%61,35%66,55%
10.316805Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.  41%49,49%57,99%63,08%
10.326808.00.00Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais  69,43%79,64%89,84%95,97%
10.336809Obras de gesso ou de composições à base de gesso30%37,83%45,66%50,36%
10.346810Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificiais, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões33%41,01%49,02%53,83%
10.356810.19.00Telhas de concreto40%48,43%56,87%61,93%
10.366811Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou
semelhantes, contendo ou não amianto
30%37,83%45,66%50,36%
10.376901.00.00Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (“kieselghur”, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes40%48,43%56,87%61,93%
10.386902Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes40%48,43%56,87%61,93%
10.396904Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica40%48,43%56,87%61,93%
10.406905Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil40%48,43%56,87%61,93%
10.416906.00.00Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica40%48,43%56,87%61,93%
10.426907 6908Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento39%47,37%55,75%60,77%
10.436910Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica40%48,43%56,87%61,93%
10.446912.00.00Artefatosde higiene/toucador de cerâmica54%63,28%72,55%78,12%
10.457003Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho39%47,37%55,75%60,77%
10.467004Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho;69,43%79,64%89,84%95,97%
10.477005Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho39%47,37%55,75%60,77%
10.487007.19.00Vidros temperados36%44,19%52,39%57,30%
10.497007.29.00Vidros laminados39%47,37%55,75%60,77%
10.507008.00.00Vidros isolantes de paredes múltiplas50%59,04%68,07%73,49%
10.517009Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo37%45,25%53,51%58,46%
10.527016Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas de vidro e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes61,20%70,91%80,62%86,45%
10.537019 9019Banheira de hidromassagem34%42,07%50,14%54,99%
10.547213Vergalhões33%41,01%49,02%53,83%
10.557214.20.00 7308.90.10Barras próprias para construções, exceto vergalhões40%48,43%56,87%61,93%
10.567217.10.90 7312Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, nãoisoladosparausos elétricos42%50,55%59,11%64,24%
10.577217.20.90Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados40%48,43%56,87%61,93%
10.587307Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço33%41,01%49,02%53,83%
10.597308.30.00Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço34%42,07%50,14%54,99%
10.607308.40.00 7308.90Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço39%47,37%55,75%60,77%
10.617308.40.00Treliças de aço40%48,43%56,87%61,93%
10.627308.90.90Telhas metálicas40%48,43%56,87%61,93%
10.637310Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou açopróprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço59%68,58%78,16%83,90%
10.647313.00.00Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas42%50,55%59,11%64,24%
10.657314Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço33%41,01%49,02%53,83%
10.667315.11.00Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço69,43%79,64%89,84%95,97%
10.677315.12.90Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço69,43%79,64%89,84%95,97%
10.687315.82.00Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço42%50,55%59,11%64,24%
10.697317.00Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre41%49,49%57,99%63,08%
10.707318Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço46%54,80%63,59%68,87%
10.717323Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço69,13%79,32%89,51%95,62%
10.727324Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques eafins de ferro fundido, ferro ou aço  57%66,46%75,92%81,59%
10.737325Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço57%66,46%75,92%81,59%
10.747326Abraçadeiras52%61,16%70,31%75,81%
10.757407Barra de cobre38%46,31%54,63%59,61%
10.767411.10.10Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás32%39,95%47,90%52,67%
10.777412Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  31%38,89%46,78%51,52%
10.787415Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre37%45,25%53,51%58,46%
10.797418.20.00Artefatos de higiene/toucador de cobre44%52,67%61,35%66,55%
10.807607.19.90Manta de subcobertura aluminizada34%42,07%50,14%54,99%
10.817608Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, de uso na construção civil  40%48,43%56,87%61,93%
10.827609.00.00Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
10.837610Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil32%39,95%47,90%52,67%
10.847615.20.00Artefatos de higiene/toucador de alumínio46%54,80%63,59%68,87%
10.857616Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas de alumínio37%45,25%53,51%58,46%
10.867616 8302.4Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio36%44,19%52,39%57,30%
10.878301Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo41%49,49%57,99%63,08%
10.888302.10.00Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.46%54,80%63,59%68,87%
10.898302.50.00Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns50%59,04%68,07%73,49%
10.908307Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios37%45,25%53,51%58,46%
10.918311Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção41%49,49%57,99%63,08%
10.928419.1Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação33%41,01%49,02%53,83%
10.938481Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termoestáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes34%42,07%50,14%54,99%
10.948515.90.00 8515.1 8515.2Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência39%47,37%55,75%60,77%
10.956811 3921.90 3925.10.00 3925.90.00Telhas, cumeeira e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas30%37,83%45,66%50,36%

11 – Materiais de limpeza: (álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas)

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
11.12828.90.11  2828.90.19 3206.41.003808.94.19Água sanitária,branqueador ou alvejante45%53,73%62,47%67,71%
11.23401.20.90 Sabões líquidos, em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
11.33402.20.00Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes
11.43402.20.00Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa
11.53402.20.00Detergente líquido para lavar roupa
11.63402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01. da classificação NCM e os produtos descritos nos itens 12.3 a 12.545%53,73%62,47%67,71%
11.73809.91.90Amaciante/Suavizante
11.83924.10.00 3924.90.006805.30.10  6805.30.90Esponjas para limpeza
11.92207.10.00 2207.10.90 2207.20.10 2207.20.19Álcool etílico para limpeza45%53,73%62,47%67,71%
11.107323.10.00Esponjas de lã de aço ou ferro e palhas de aço

12 – Materiais elétricos (fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios; aquecedores elétricos de água para uso doméstico)

Ato Normativo: Protocolo ICMS 84/2011

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
12.18413.70.10Eletrobombas submersíveis31%38,89%46,78%51,52%
12.28504Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os de potência superior a 16 e 500 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores   do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia UPS ou “no break”, no código e os de uso automotivo  48%56,92%65,83%71,18%
12.38513Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, ex: de pilhas, de acumuladores, de magnetos, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis  39%47,37%55,75%60,77%
12.48516Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros grelhas e assadeiras 8516.60.00  37%45,25%53,51%58,46%
12.58517Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivos e os das subposições 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53  37%45,25%53,51%58,46%
12.68517.18.10Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs36%44,19%52,39%57,30%
12.78517.18.99Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular38%46,31%54,63%59,61%
12.88529Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28, exceto os de uso automotivo39%47,37%55,75%60,77%
12.98529.10.11Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, e as de uso automotivo38%46,31%54,63%59,61%
12.108529.10.19Outras antenas, exceto para telefones celulares46%54,80%63,59%68,87%
12.11
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica/visual, por ex: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) – Exceto os produtos de uso
automotivo
33%41,01%49,02%53,83%
12.128531.10Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhossemelhantes, exceto os de uso automotivo40%48,43%56,87%61,93%
12.138531.80.00Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo  34%42,07%50,14%54,99%
12.148533Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento  39%47,37%55,75%60,77%
12.158534.00.00Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo  
  12.16  8535Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo  42%50,55%59,11%64,24%
12.178536Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto “starter” classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo  38%46,31%54,63%59,61%
12.188537Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NCM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico29%36,77%44,54%49,20%
12.198538Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.3741%49,49%57,99%63,08%
12.208541.40.11 8541.40.21 8541.40.22Diodos emissores de luz (LED),exceto diodos “laser”30%37,83%45,66%50,36%
12.218543.70.92Eletrificadores de cercas38%46,31%54,63%59,61%
12.227413.00.00Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo39%47,37%55,75%60,77%
12.238544 7413.00.00 7605 7614Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto os de uso automotivo36%44,19%52,39%57,30%
12.248544.49.00Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 v, exceto os de uso automotivo  
12.258546Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  46%54,80%63,59%68,87%
12.268547Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  38%46,31%54,63%59,61%
12.279032 9033.00.00Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2  38%46,31%54,63%59,61%
12.289030.3Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo  33%41,01%49,02%53,83%
12.299030.89  Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção  31%38,89%46,78%51,52%
12.309107.00  Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono  37%45,25%53,51%58,46%
12.319405Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições39%47,37%55,75%60,77%
12.329405.10, 9405.9Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes35%43,13%51,27%56,14%
12.339405.20.00 9405.9Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes39%47,37%55,75%60,77%
12.349405.40 9405.9Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes32%39,95%47,90%52,67%

13 – Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano

Ato Normativo: Item 13.7 – Substituição Tributária Interna;

Demais itens – Convênio ICMS 76/1994.

Âmbito de aplicação da substituição tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e operações de entradas originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado e na entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no estado do Acre.

Paracetamol ou Acetominofeno / Metamizol sódico ou dipirona sódica, incluídos pelo Decreto 2.716/2015 (Cesta Básica) deve ser cobrado somente o diferencial de alíquota, sem redução da base de cálculo.

A base de cálculo será reduzida em 10% (dez por cento), não podendo resultar em carga de ICMS inferior a 7% (sete por cento) – Cláusula segunda, § 5º do Convênio ICMS 76/1994.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
13.13003 3004Medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário41,35%49,87%58,38%63,49%
13.23006.60Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas.
13.32936Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese, inclusive os concentrados naturais, bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções
13.43006.30Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente  
13.53002Soros e vacinas, exceto para uso veterinário  
  13.6  3005 5601Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza.    41,35%  49,87%  58,38%  63,49%
13.74015.11.00 4015.19.00luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
13.84014.10.00Preservativos
13.99018.31Seringas
13.109018.32.1Agulhas para seringas
13.113926.90.90Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos – DIU)
13.124014.90.90 7013.3, 3924.10.00Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
13.134014.90.90Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
13.145601.10.00 4818.40Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
13.153306.10.00Pastas dentifrícias
13.169603.21.00Escovas e pastas dentifrícias
13.173306.20.00Fio dental/fita dental
13.183306.90.00Preparação para higiene bucal e dentária
13.194818.40.10 5601.10.00 6111 6209Fraldas descartáveis ou não

14. Pneumáuticos, câmaras de ar e protetores de borracha

Ato Normativo: Convênio ICMS 85/93.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas à comercialização e nas operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Redução de base de cálculo do ICMS próprio da operação e da base de cálculo do ICMS de substituição tributária, de pneus da posição 4011 e câmaras de ar da posição 4013, nas operações interestaduais originadas na indústria ou importador, quando forem sujeitos ao regime de cobrança monofásica do PIS e da COFINS, de acordo com a alíquota interestadual:

4% – 8,50%

7% – 8,78%

12% – 9,30%

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
14.14011Pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida42%50,55%59,11%64,24%
14.24011Pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de-estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira32%39,95%47,90%52,67%
14.34011Pneus para motocicletas60%69,64%79,28%85,06%
14.44011Outros tipos de pneus, exceto para bicicletas45%53,73%62,47%67,71%
14.54012.90 4013Protetores, câmaras de ar, exceto para bicicletas

15 – Produtos alimentícios: óleos e azeites vegetais comestíveis, farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos, cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais.

Ato Normativo: Itens 15.48 e 15.49, Substituição Tributária – Protocolo ICMS 46/00;

       Demais itens Substituição Tributária Interna.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

As mercadorias incluídas na cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais e alíquota de 17% nas operações de importação.

Os produtos constantes da cesta básica incidem apenas o diferencial de alíquotas nas operações de entradas de outras unidades da federação.

NCM/SHMercadoria da Cesta Básica
1507.90.11Óleo de soja
1101.00.10Farinha de trigo embalada em sacos de 25 ou 50 quilogramas
1901.20.00Pré mistura para pão francês
1701.13.00Açúcar de cana, sem adição de aromatizantes ou corantes, excluídos: açúcar de confeiteiro, orgânico, demerara, mascavo, light e outros açúcares de cana especiais
0402.21.10 0402.21.20, 1901.10.10Leite em pó integral, parcialmente desnatado e desnatado, composto lácteo (Leite modificado para alimentação de lactentes)
ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
15.11704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
15.21806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.31806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
15.41806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó45%53,73%62,47%67,71%
15.51806.31.10 1806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.61806.32.10 1806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg
15.71806.90.00Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó
Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg
15.81704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau
15.91806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau
15.102101.20 2202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá  
15.112202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto sucos(sumos) de frutas ou de produtos hortícolas, refrigerantes  
15.122202.90.00Bebidas prontas à base de café45%53,73%62,47%67,71%
15.132009Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta
15.142009.8Água de coco
15.152202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto
isotônicos e energéticos
15.162202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau
15.17
2202.10.00
Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate
15.180402.1 0402.2 0402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite
15.191901.10.20Farinha láctea
15.201901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes
15.211901.10.90 1901.10.30

Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
15.220401.10.10 0401.20.10Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
15.23Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros
15.240401Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.250402Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.260403Iogurte, leite fermentado e bebida láctea, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
15.270404 0406Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  45%53,73%62,47%67,71%
15.280405Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  
15.291517Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500g, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  
15.30Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500g e inferior a 1Kg;  creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  
15.31Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg.
15.321516                Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual  a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.  
15.33   Gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas.  45%53,73%62,47%67,71%
15.341904.10.00 1904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  
15.351905.90.90Salgadinhos diversos
15.362005.20.00 2005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos  
15.372008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1kg  
15.382103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas,
exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual
ou inferior a 10 gramas  
15.392103.90.21 2103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas  
15.402103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650
gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (saches) de
conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
45%53,73%62,47%67,71%
15.412103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.422103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior/igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10g.
15.432103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas
15.442002Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.452103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.46  1704.90.90 1904.20.00 1904.90.00  Barra de cereais
15.47    1806.31.20 1806.32.20 1806.90.00  Barra de cereais contendo cacau
15.481101.00.10Farinha de trigo60%
15.491101.00.20Mistura de farinha de trigo
15.501902.30.00Massas alimentícias tipo instantânea
15.511902.20.00Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo45%53,73%62,47%67,71%
  15.52  1902.1Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo
15.531905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones classificados no código 1905.20.10
15.541905.20.10  Panetones
15.551905.31Biscoitos e bolachas, exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”,de maisena, “maria” e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos   ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial
15.56Biscoitos e bolachas dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, de maisena,  “maria” e outros de consumo popular, adicionados ou não de cacau,   recheados ou não, cobertos  ou não, amanteigados ou não, independentemente de sua denominação comercial
15.57  Biscoitos e bolachas dos tipos maisena e “maria”, independentemente de sua denominação comercial  
15.581905.32“Waffles” e “wafers” – sem cobertura
15.591905.32“Waffles” e “wafers”- com cobertura45%53,73%62,47%67,71%
  15.60  1905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados
15.611905.90.10Outros pães de forma
15.621905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete
15.631905.90.90Outros pães e bolos industrializados/produtos de panificação não especificados
anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pão francês de até 200 g
15.641905.10.00Pão denominado knackebrot  
15.651905.90.90Pão francês de até 200g
15.661905.90Demais pães industrializados
15.671507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 mililitros
15.681508Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros,
exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml
15.691509Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igua/inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15 ml
15.70Azeites de oliva, em recipientes com capacidade superior a 2 litros
15.711510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas,
mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou
frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade
inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml
45%53,73%62,47%67,71%
15.721512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual
a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
15.731514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml
15.741515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml
15.751515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml
5.761512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 15ml  
  15.77  1512.19.11 1512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior/igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15ml  45%53,73%62,47%67,71%
  15.78  1517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros
15.791511 1513 1514 1515 1516 1518Outros óleos vegetais comestiveis não especificados anteriormente
15.801601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela  
15.811601.00.00Produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha e lingüiça
15.821601.00.00Mortadela
15.831602Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue; exceto produtos comestiveis resultantes da matança de gado e aves em estado natural, resfriado ou congelado, charque, salsicha, lingüiça e mortadela  
15.841604Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto sardinha em conserva45%53,73%62,47%67,71%
16.85Sardinha em conserva
15.861605Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas
15.870201 0202 0204 0206 0210.20.00 0210.99.00 1502Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação
15.880203 0206 0207 0209 0210.1 0210.99.00 1501Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves e de suínos
15.890710Produtos hortícolas, cozidos, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.90Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
15.910811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.920811Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de
açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
45%53,73%62,47%67,71%
15.932001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.942001Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
15.952004Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, exceto produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
15.96Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
15.972005Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior/igual a 1 kg
15.982006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
15.992006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
15.1002007Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual/inferior a 10 gramas
15.101Doces, geléias, marmeladas, purês/pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg
15.1022008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  
15.1032008Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagem superior a 1 kg  45%53,73%62,47%67,71%
15.1040901Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kgs  
15.105Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kgs  
16.1060902 1211.90.90 2106.90.90Chá, mesmo aromatizado
15.1070903.00Mate  
15.1081701.1 1701.99Açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas  
15.1091701Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg  
15.110Açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg  
15.1111701Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  45%53,73%62,47%67,71%
15.112Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  
15.113Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  
15.114Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  
15.115Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  
15.113Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  
15.1161701Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99  45%53,73%62,47%67,71%
15.1171702Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.9945%53,73%62,47%67,71%
15.1181701 1702Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e igual ou inferior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99
15.119Outros tipos de açúcar, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg; exceto os classificados nas posições NCM 1701.1 e 1701.99
15.1202008.19.00Milho para pipoca (microondas)
15.1212101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as preparações indicadas no item 89 
15.1222101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá45%53,73%62,47%67,71%
15.1231901.90.90 2101.11.90 2101.12.00Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas

16 – Produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária  – Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

Perfumaria de franquias – Alíquota interna 25% – MVA 100%;

Perfumaria da linha popular – Alíquota interna 25% – MVA 70%;

Cosméticos de franquias – Alíquota interna 17%; – MVA 100%;

Cosméticos da linha popular – Alíquota interna 17% – MVA 70%;

Demais produtos de higiene pessoal e toucador – Alíquota interna 17% – MVA 50%.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
16.11211.90.90  Henna-embalagens de conteúdo igual/inferior a 200g  50%59,04%21,57%25,49%
16.22712.10.00  Vaselina  
16.32814.20.00  Amoníaco em solução aquosa (amônia)  
16.42847.00.00  Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo igual/inferior a 500 ml
16.52914.1Soluções à base de acetona, em embalagens de conteúdo igual/ inferior a 30 ml  50%59,04%21,57%25,49%
16.62914.1Soluções à base de acetona,em embalagens de conteúdo superior a 30 ml e inferior a 500 ml  
16.73006.70.00  Lubrificação íntima  
16.83301Óleos essenciais incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por
tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml
16.93303.00.10      Perfumes (extratos)100%112,05%124.10%131,33%
16.103303.00.20Águas-de-colônia70%80,24%90,48%96,63%
16.113304.10.00Produtos de maquilagem para os lábios
16.123304.20.10Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel
16.133304.20.90Outros produtos de maquiagem p/os olhos
16.143304.30.00Preparações para manicuros e pedicuros
16.153304.91.00Pós, incluídos os compactos, para maquiagem  
16.163304.99.10Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas70%80,24%90,48%96,63%
16.173304.99.90Outros produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antisolares  
16.183304.99.90Preparações solares e antisolares
16.193305.10.00Xampus para o cabelo
16.203305.20.00Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
16.213305.30.00Laquês para o cabelo
16.223305.90.00Outras preparações capilares, incluindo os condicionadores, máscaras e finalizadores
16.233305.90.00Tintura para o cabelo
16.243306.10.00Dentifrícios
16.253306.20.00Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)
16.263306.90.00Outras preparações para higiene bucal ou dentária  
16.273307.10.00Preparações para barbear (antes, durante ou após)50%59,04%21,57%25,49%
16.283307.20.10Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos
16.293307.20.90Outros desodorantes corporais e antiperspirantes
16.303307.30.00Sais perfumados e outras preparações para banhos
16.313307.90.00Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados
16.32 3307.90.00Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais
16.33 3401.11.90Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados50%59,04%21,57%25,49%
16.34 3401.19.00Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos
16.35 3401.20.10Sabões de toucador sob outras formas
16.363401.30.00Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
16.374014.90.10Bolsa para gelo ou para água quente
16.384202.1Malas e maletas de toucador
16.394818.10.00Papel higiênico – folha simples
16.404818.10.00Papel higiênico – folha dupla e tripla
16.414818.20.00Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão
16.424818.20.00Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas
16.434818.30.00Toalhas e guardanapos de mesa50%59,04%21,57%25,49%
16.444818.90.90Toalhas de cozinha
16.455603.92.90Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação
16.468203.20.90Pinças para sobrancelhas
16.478214.10.00Espátulas (artigos de cutelaria)
16.488214.20.00Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)
16.499025.11.10Termômetros, inclusive o digital50%59,04%68,07%73,49%
16.509025.19.90Termômetros, inclusive o digital
16.519603.2Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes
16.529603.30.00Pincéis para aplicação de produtos cosméticos
16.539605.00.00Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas
16.549615Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes
16.559616.20.00Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

17 – Produtos de Papelarias

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
17.13213.10.00Tinta guache45%53,73%62,47%67,71%
17.23916.20.00Espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14  
17.33920.20.19Papel celofane
17.43926.10.00Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos  
17.54202.1Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  
17.64202.9Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes
17.73926.90.90Prancheta
17.84802.20.90 4811.90.90Bobina para fax
17.94802.54.9Papel seda
17.104802.54.99Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
17.114802.57.99Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
17.124816.20.00Bobina branca para máquina de calcular ou PDV
17.134802.56.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente45%53,73%62,47%67,71%
17.144802.57.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
17.154802.58.9Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente
17.163703.10.10Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela
17.173703.10.29 3703.20.00Papéis fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para fotografia a cores (policromo)
17.183704.00.00Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.45%53,73%62,47%67,71%
17.194802.20Papel dos tipos utilizados para impressão gráfica, papel e cartões próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termos sensíveis ou eletros sensíveis, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).
17.204810.13.90Papel almaço
17.214816.10.00Papel hectográfico
17.223920.20.19Papel tipo celofane
17.234806.20.00Papel impermeável
17.244808.10.00Papel crepon
17.254810.22.90Papel fantasia
17.264809  Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas
17.274816  Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.45%53,73%62,47%67,71%
17.284817  Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência
17.294820Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel p/ cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas p/documentos, classificadores/capas p/ encadernação, capas de processos e outros artigos escolares, de escritório/papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo “manifold”, com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns p/amostras, p/coleções e capas p/ livros, de papel ou cartão  
17.304820.10.00Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes  
17.314820.20.00  Cadernos  45%53,73%62,47%67,71%
17.324820.30.00Classificadores, capas p/encadernação, exceto as capas para livros e de processos
17.334820.40.00Formulários em blocos tipo “manifold”, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono
17.344820.50.00Álbuns p/amostras ou para coleções
17.354820.90.00Outros
17.364909.00.00Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social)
17.379608Canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes(incluídas as tampas e prendedores)
17.383407.00.10Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
17.393506.10.90 3506.91.90Colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida
17.403926.10.00 4202.3 4420.90.00Estojo escolar; estojo para objetos de escrita
17.414016.92.00Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
17.424421.90.00Quadro branco, verde e cortiça
17.434802.56Papel cortado cutsize (tipo A3, A4, Ofício I e II, cartas e outros )45%53,73%62,47%67,71%
17.445202.99.00 5509.53.00Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
17.455210.59.90Papel camurça
17.467607.11.90Papel laminado e papel espelho
17.478214.10.00Apontador de lápis
17.488304.00.00Porta-canetas
17.499017.20.00Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo
17.509603.30.00Pincéis de escrever e desenhar
17.519603.90.00Apagador para quadro
17.529608.40.00Lapiseiras
17.5396.09Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

18 – Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Ato Normativo: Substituição Tributária Interna

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes e nas operações interestaduais de entrada no estado do Acre de mercadorias procedentes de outras unidades da federação ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
18.17321.11.00  7321.81.00  7321.90.00Fogões de cozinha e outros aparelhos de uso doméstico e suas partes35%43,10%51,30%56,10%
18.28418.10.00Combinações de refrigeradores e congeladores “freezers”, munidos de portas exteriores separadas
18.38418.21.00Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão
18.48418.29.00Outros refrigeradores do tipo doméstico  
18.58418.30.00Congeladores (“freezers”) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros35%43,10%51,30%56,10%
18.68418.40.00Congeladores (“freezers”) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros
18.78418.50.10 8418.50.90Outros congeladores (“freezers”)
18.88418.69.9Mini Adega e similares
18.98418.69.99Máquinas para produção de gelo
18.108418.69.3Unidades fornecedoras de água, sucos ou bebidas carbonatadas. Ex. Bebedouros refrigerados para água
18.118418.99.00Partes dos Refrigeradores, Congeladores e Mini Adegas, descritos nos itens 20.3, 20.4, 20.5, 20.6, 20.7, 20.8, 20.9, 20.10, 20.11, 20.12, 20.13 e 20.14.
18.128421.12Secadoras de roupa de uso doméstico
18.138421.19.90Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
18.148421.9Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos itens 17, 18 e 19
18.158422.11.00 8422.90.10Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
18.168443.31Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina  
18.178443.32Outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede  
35%43,10%51,30%56,10%
18.188443.99Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42; e de outras impressoras, máquinas
copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios  
18.198450.11.00Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg , em peso de roupaseca, inteiramente automáticas  
18.208450.12.00Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
18.218450.19.00Outras máquinas de lavar roupa,mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
18.228450.20Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg , em peso de roupa seca
18.238450.90Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico
18.248451.21.00Máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca35%43,10%51,30%56,10%
18.258451.29.90Outras máquinas de secar de uso doméstico  
18.268451.90Partes de máquinas de secar de uso doméstico  
18.278452.10.00Máquinas de costura de uso doméstico  
18.288471.30Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela
18.298471.4Outras máquinas automáticas para processamento de dados
18.308471.50.10Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do
mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (“slots”), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  
35%43,10%51,30%56,10%
18.318471.60.5Unidades de entrada, exceto as das posições 8471.60.5435%43,10%51,30%56,10%
18.328471.60.90Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória
18.338471.70Unidades de memória
18.348471.90Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma
codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições  
18.358473.30Partes e acessórios das máquinas da posição 84.71  35%43,10%51,30%56,10%
18.368504.3Outros transformadores, exceto os produtos classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00
18.378504.40.10Carregadores de acumuladores
18.388504.40.40Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)
18.398508Aspiradores
18.408509Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes
18.418509.80.10Enceradeiras
18.428516.10.00Chaleiras elétricas
18.438516.40.00Ferros elétricos de passar
18.448516.50.00Fornos de microondas
18.458516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, exceto os portáteis35%43,10%51,30%56,10%
18.468516.60.00Outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, portáteis
18.478516.71.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Cafeteiras
18.488516.72.00Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – Torradeiras
18.498516.79Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico
18.508516.90.00Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos itens 52, 53, 54, 55, 56, 57 e 5835%43,10%51,30%56,10%
18.518516.3Secador de cabelo, chapinhas, babyliss
18.528517.11.00Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador- microfone sem fio
18.538517.12Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo
18.548517.18.9Outros aparelhos telefônicos
18.558517.62.5Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os das posições 8517.62.51, 8517.62.52  8517.62.53
18.568519, 8522, 8527.1 e 8519.81.90Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios. Exceto os de uso automotivo; Aparelhos de radiodifusão suscetíveis de funcionarem sem fonte externa de energia.35%43,10%51,30%56,10%
18.578521.90.90Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução, exceto de uso automotivo
18.588523.51.10Cartões de memória (“memorycards”)
18.598523.52.00Cartões inteligentes (“smartcards”)
18.608525.80.29Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes35%43,10%51,30%56,10%
18.618527.9Outros aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, inclusive caixa
acústica para Home Theaters classificados na posição 8518
18.628528.49.29  8528.59.20  8528.69Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos
18.638528.51.20Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina
automática para processamento de dados da posição 84.71, policromáticos
18.648528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).35%43,10%51,30%56,10%
18.658528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos).
18.668528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)35%43,10%51,30%56,10%
18.678528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma
18.688528.7Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de Plasma.
18.719006.10Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão35%43,10%51,30%56,10%
18.729006.40.00Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas
18.739018.90.50Aparelhos de diatermia
18.749019.10.00Aparelhos de massagem
18.759032.89.11Reguladores de voltagem eletrônicos
18.769504.50.00Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
18.778517.62.1Multiplexadores e concentradores
18.788517.62.22Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais35%43,10%51,30%56,10%
18.798517.62.39Outros aparelhos para comutação
18.808517.62.4Roteadores digitais, em redes com ou sem fio
18.818517.62.62Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”) de tecnologia celular
18.828517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
18.838517.70.21Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  35%43,10%51,30%56,10%
18.848214.90 8510Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, e suas partes
18.858414.5Ventiladores, exceto os produtos de uso agrícola constantes em relação
18.868414.60.00Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
18.878414.90.20Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
18.888415.10 8415.8Máquinas e aparelhos de ar condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos
próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente e suas partes e peças
35%43,10%51,30%56,10%
18.898415.10.11Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
  18.908517.62.9Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento
18.918415.10.19Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora35%43,10%51,30%56,10%
18.928415.10.90Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
18.938415.90.10Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora  
18.948415.90.20Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora35%43,10%51,30%56,10%
18.958421.21.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados)35%43,10%51,30%56,10%
18.968424.30.10, 8424.30.90  8424.90.90Lavadora de alta pressão e suas partes
18.978467.21.00Furadeiras elétricas
18.988516.2Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes
18.998516.31.00Secadores de cabelo
18.1008516.32.00Outros aparelhos para arranjos do cabelo  
18.1018518.50.00Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores
18.1028527.21.90 8521.90.90Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
18.1038479.60.00Climatizadores de ar
18.1048415.90.90Outras partes para máquinas e aparelhos de arcondicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente35%43,10%51,30%56,10%
18.1058525.80.19Câmeras de televisão e suas partes
18.1068423.10.00Balanças de uso doméstico

19 – Rações para Animais Domésticos

Ato Normativo: Protocolo 26/04;

Protocolo 39/04 (Adesão AC)

Decreto n° 13.287/05

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
19.12309Ração tipo “pet” para animais domésticos46%54,80%63,59%68,87%

20 – Refrigerantes, cervejas, chope, água e outras bebidas

Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

As mercadorias constantes nos itens 20.7, 20.9 a 20.19 pertencem à substituição tributária interna.Os produtos classificados neste segmento quando fabricados no estado possuem a MVA de 20%.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
20.12201    Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade até 500 ml140%
20.2  Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 500 ml até 1500 ml
20.32201    Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;120%  
20.4  Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em garrafa plástica com capacidade acima de 1500 ml até 2000 ml
20.52201  Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem de vidro, não retornável, com até 300 ml;140%
20.6  Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável, em garrafa de vidro, retornável ou não, capacidade acima de 300 ml e até 500 ml;250%
20.7  Água natural, mineral, gasosa ou não/ou potável em copo plástico de até 300 ml140%
20.8  Água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável em embalagem igual ou superior a 5.000 ml  100%
20.9Água gaseificada ou aromatizada artificialmente140%
20.102202.90Bebidas  energéticas
20.112106.90Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)  
20.122203Cerveja em garrafa de vidro retornável  
20.132203Cerveja em lata ou em garrafa não retornável
20.142203Chope
20.152201Gelo100%
20.162202Refrigerante em garrafa de vidro retornável igual a 600 ml  140%
20.17Refrigerante em garrafa de vidro retornável acima de 600 ml;
20.182202Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 1 (um) litro140%
20.19Refrigerante em garrafa plástica não retornável com 2 (dois) litros ou 2,5 (dois e meio) litros;
20.20Refrigerante em garrafa plástica retornável com até 2 (dois) litros;
20.21Refrigerante em garrafa retornável com até 330 ml
20.22Refrigerante em lata e garrafa não retornável
20.232106.90.10Xarope ou extrato concentradodestinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix”ou “post-mix”, ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico ou embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;  100%
20.242202.10Sidra sem álcool140%
20.252202.90Cerveja sem álcool

21 – Sorvetes: Preparados para fabricação de sorvete em máquina:

Ato Normativo:  Protocolo 20/05

  Protocolo 57/13 Adesão AC

  Decreto 6.286/13  

 Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
21.12105.00Sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes.  70%80,24%90,48%96,63%
21.22105.00Aos acessórios, como casquinhas, copos descartáveis, copinhos, taças, pazinhas, colheres plásticas, xaropes, coberturas e farofas, desde que, na operação praticada pelo sujeito passivo por substituição, integrem ou acondicionem os sorvetes .70%80,24%90,48%96,63%
21.318.06 19.01 21.06Sorvete em máquina: Preparados para fabricação de sorvete em máquina.328%353,78%379,57%395,04%

22 – Tintas e vernizes

Ato Normativo:  Convênio  ICMS74/1994

Convênio ICMS 134/2014

Decreto 413/94

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
22.1  3208 3209 3210  Tintas, vernizes e outros; (Item I do Anexo ao Convênio 74/94);  35%43,13%51,27%56,14%
22.22707, 2710 (exceto posição 2710.11.30) 2901 2902, 3805 3807 3810 3814    Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros; (Item II do Anexo ao Convênio 74/94);
22.33404, 3405.20 3405.30 3405.90 3905 3907 3910 2710  Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação; (Item III do Anexo ao Convênio 74/94)  35%43,13%51,27%56,14%
22.42821 3204.17 3206  Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19; (Item IV do Anexo ao Convênio 74/94)  
22.52706.00.00 2713 2714 2715.00.00  Piche, Pez, Betume e Asfalto; (Item V do Anexo ao Convênio 74/94)  
22.62707 2713 2714 2715.00.00 3214 3506 3808 3824 3907 3910 6807  Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Item VI do Anexo ao Convênio 74/94)  35%43,13%51,27%56,14%
22.73211.00.00  Secantes preparados; (Item VII do Anexo ao Convênio 74/94)  
22.83208 3815 3824 3909 3911  Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas; (Item VIII do Anexo ao Convênio 74/94).35%43,13%51,27%56,14%
22.93214 3506 3909 3910Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação. (Item IX do Anexo ao Convênio 74/94).
      22.10  3204 3205.00.00, 3206 3212Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes. (Item X do Anexo ao Convênio 74/94).50%59,04%68,07%73,49%

23 – Veículos automotores

Ato Normativo: Convênio ICMS 132/92

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

DescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
IVeículos automotores com carga tributária interna de 17%30%37,83%45,66%50,36%
IIVeículos automotores com carga tributária interna de 12%30,00%37,39%41,82%
ItemNCM/SHDescrição
23.18702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
23.28702.90.90Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferior a 9m3.
23.38703.21.00Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3
23.48703.22.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceção: carro celular.
23.58703.22.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior a 1500cm3, exceção: carro celular.
23.68703.23.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.78703.23.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.88703.24.10Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.  Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.98703.24.90Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida.
23.108703.32.10Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
24.118703.32.90Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior a 2500cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário.
23.128703.33.10Automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor. Exceções: carro celular e carro funerário.
23.138703.33.90Outros automóveis c/motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3. Exceções: carro celular e carro funerário
23.148704.21.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, chassis c/motor diesel ou semidiesel e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior  a 3.9 ton.
23.158704.21.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor diesel ou semidiesel com caixa basculante. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.
23.178704.21.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton c/motor diesel ou semidiesel. Exceções: carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton
23.188704.31.10Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor a explosão, chassis e cabina. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.
23.198704.31.20Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, c/motor explosão/caixa basculante. Exceções: caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.
23.208704.31.30Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, frigoríficos ou isotérmicos c/motor explosão. Exceção: caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 ton.
23.218704.31.90Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 ton, com motor a explosão. Exceções: carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3.9 ton.

24 – Veículos de duas rodas motorizadas

Ato Normativo: Convênio  ICMS 52/93

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

Carga tributária de 12% mediante termo de acordo.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
24.18711Veículos de duas rodas motorizados34%34,00%41,61%46,18%

Carga tributária de 17% sem termo de acordo.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
24.28711Veículos de duas rodas motorizados34%42,07%50,14%54,99%

25 – Venda de mercadoria direta a consumidor final, pelo sistema porta a porta:

Ato Normativo: Convênio ICMS 45/1999;

Decreto 1.108/99.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
25.1Venda de mercadoria direta a Consumidor final pelo sistema porta a porta45%

26.  Aparelhos Celulares

Ato Normativo: Convênio ICMS 135/2006;

Decreto nº 5.314/2010.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
26.18517.12.31Terminais portáteis de telefonia celular;25%32,53%40,06%44,58%
26.28517.12.13Terminais móveis de telefonia celular para veículos e automóveis
26.3  8517.12.19  Outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular;  
26.48523.52.00cartões inteligentes (smartcards e sim card).

27 – Disco fonográfico, fita virgem ou gravada:

Ato Normativo: Protocolo ICMS 19/85;

Protocolo ICMS 11/98; (adesão)

Decreto nº 244/98. (incorporação à legislação do Estado do Acre)

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária: Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do convênio supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas por contribuintes localizados no Estado do Acre.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
27.1       27.1.1 27.1.2        8523.29.21 8523.29.29  Fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item I do Anexo ao Protocolo 19/85): – Em cassetes; – Outras.  25%32,53%40,06%44,58%
27.28523.29.22Fitas magnéticas de largura superior a 4mm, mas não superior a 6,5mm (Item II do Anexo ao Protocolo 19/85);  
27.3     27.3.1     27.3.2   27.3.3      8523.29.23     8523.29.24   8523.29.29Fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item III do Anexo ao Protocolo 19/85): – Em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8mm (2’’); – Em cassetes para gravação de vídeo; – Outras.25%32,53%40,06%44,58%
27.48523.80.00Discos Fonográficos (Item IV do Anexo ao Protocolo 19/85);
27.58523.49.10Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som (Item V do Anexo ao Protocolo 19/85);
27.68523.49.90Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” (Item VI do Anexo ao Protocolo 19/85);
27.7       27.7.1   27.7.2        8523.29.32   8523.29.29Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4mm (Item VII do Anexo ao Protocolo 19/85): – Em cartuchos ou cassetes; – Outras.25%32,53%40,06%44,58%
27.88523.29.39Outras fitas magnéticas de largura superior a 4mm mas não superior a 6,5mm (Item VIII do Anexo ao Protocolo 19/85);
27.98523.29.33Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5mm (Item IX do Anexo ao Protocolo 19/85);
27.10       27.10.1           27.10.2          8523.41.10           8523.29.90 8523.41.90Outros suportes (Item X do Anexo ao Protocolo 19/85):   – discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R);   – Outros;
27.118523.40.20Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XI do Anexo ao Protocolo 19/85);25%32,53%40,06%44,58%
27.128523.29.31Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (Item XII do Anexo ao Protocolo 19/85).

28 – Filmes e Slides

Atos Normativos:  Protocolo  ICMS 15/85/91;

Protocolo 24/00 – Adesão AC; e  

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
28.13702Filme fotográfico e cinematográfico;40%
28.23705.90.90“SLIDES”

29 – Pilhas e Baterias

Atos Normativos:  Protocolo  ICMS 18/85;

Protocolo 18/00 – Adesão AC; e  

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
29.18506Pilhas e baterias de pilha elétricas;40%
29.28507.30.11 8507.80.00Acumuladores elétricos

30 – Xarope ou Extrato Concentrado

Atos Normativos:  Protocolo  ICMS 18/85;

Protocolo 18/00 – Adesão AC; e  

Decreto 2.605/00 – Incorporação à legislação do Estado do Acre.

Âmbito de aplicação da Substituição Tributária – Operações internas promovidas por fabricantes destinadas a comercialização e operações interestaduais originadas nas unidades federadas signatárias do Protocolo supracitado, bem como a entrada de mercadorias procedentes das demais unidades federadas ou do exterior.

ItemNCM/SHDescriçãoMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
30.12106.90.10Xarope ou extrato concentrado para o preparo de refrigerantes e sucos90%

Art. 3º  A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 janeiro de 1998, aplicar-se-á  a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente à publicação deste Decreto, salvo quando instituída ou autorizada por Convênios ou Protocolos ICMS.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2015.

Art. 5º  Ficam revogados:

I – o Decreto nº 4.359, de 7 de novembro de 2001; e

II – o inciso XXIII do art. 60 e a Tabela II do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco – Acre, 16 de setembro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 3.377, de 16 de setembro de 2015 – Alteração do RICMS – Anexo I
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. Publicado no DOE nº 11.643 de 17 de setembro de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DOE