O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual; e
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas suas 154ª e 155ª reuniões ordinárias, realizada em Brasília – DF, no dia 15 de agosto e em São Paulo – SP, no dia 5 de dezembro de 2014, respectivamente;
Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, nas 226ª e 229ª reuniões extraordinárias realizadas em Brasília-DF, nos dias 26 de agosto e 21 de outubro de 2014, respectivamente;
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes SINIEF celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Ajustes SINIEF:
a) 16, de 26 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 27 de agosto de 2014; e
b) 17 e 18, de 21 de outubro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 23 de outubro de 2014;
c) 19 a 23, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 10 de dezembro de 2014;
II – Convênios ICMS: 117, 134 e 139, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 10 de dezembro de 2014;
III – Protocolos ICMS:
a) 68 e 78, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 11 de dezembro de 2014;
b) 103, de 5 de dezembro de 2014, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 19 de dezembro de 2014.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora ratificados e incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de janeiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.