O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003 e alterações, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero.
Considerando os termos e condições dos Ajustes SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003 e 10, de 10 de outubro de 2003, relacionados às doações de mercadorias previstas no Convênio ICMS 18/03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
D E C R E TA:
Capítulo I
Da concessão da isenção
Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as saídas de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:
I – às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional – CTN, e de Municípios partícipes do Programa;
II – às prestações de serviços de transporte relativos à distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;
III – às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 2º As mercadorias doadas na forma deste decreto, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero”.
§ 3º O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.
Capítulo II
Dos mecanismos de Controle e Procedimentos a serem observados na Concessão da Isenção
Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero”, conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao município emitente;
Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA.
Art. 3º Para fazer jus à isenção prevista neste decreto, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:
I – possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;
II – emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA OPERAÇÃO”, a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”;
b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo “OBSERVAÇÕES” o número do referido certificado e, no campo “NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão: “Doação destinada ao Programa Fome Zero”.
§ 1º Decorrido o prazo estipulado, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no caput do Art. 2º, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.
§ 2º O MESA deverá disponibilizar:
I – o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);
II – as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.
§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado “Fome Zero”, com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
§ 4º Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.
Capítulo III
Das Operações Realizadas pela CONAB com o Programa Fome Zero
Art. 4º Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata este Capítulo, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes indicadas no inciso I, § 1º do art. 1º, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte: (Ajuste SINIEF 10/03)
I – no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverão ser indicados o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/03;
II – a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.
§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de três dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.
§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:
I – em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias a que se refere o caput;
II – a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:
a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: “Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/03”;
b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;
c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, de fevereiro de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.