O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 24 de setembro de 2010, que autoriza a concessão de isenção do ICMS às operações com artigos e aparelhos ortopédicos e para fraturas e outros que especifica,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com as mercadorias a seguir indicadas, com respectivas classificações da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM:
I – barra de apoio para portador de deficiência física, 7615.20.00;
II – cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
a) sem mecanismo de propulsão, 8713.10.00;
b) outros, 8713.90.00;
III – partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos, 8714.20.00;
IV – próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
a) próteses articulares:
1. femurais, 9021.31.10;
2. mioelétricas, 9021.31.20;
3. outras, 9021.31.90;
b) outros:
1. artigos e aparelhos ortopédicos, 9021.10.10;
2. artigos e aparelhos para fraturas, 9021.10.20;
c) partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados, 9021.10.91;
2. outros, 9021.10.99;
V – partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores, 9021.39.91;
VI – outras partes e acessórios, 9021.39.99;
VII – aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios, 9021.40.00;
VIII – partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos, 9021.90.92.
IX – implantes cocleares, 9021.90.19. (Acrescido pelo Convênio ICMS nº 30/2012)
Parágrafo único. É vedada a concessão ou a apropriação de crédito originário, a qualquer título, das operações a que se refere o artigo anterior.
Art. 2º As notas fiscais de saída desses produtos deverão conter no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produto isento do ICMS, conforme Decreto nº 2.497, de 26 de maio de 2015”.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda, autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 126/2010, exceto quanto ao inciso IX, do artigo 1º, que produz efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da ratificação do Convênio ICMS nº 30/2012.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.