O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido ao artigo 5º do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, o seguinte § 6º:
“Art. 5º…
…
§ 6º Na arrematação de veículo automotor em leilão promovido pelo Departamento Estadual de Trânsito do Acre – DETRAN-AC, a base de cálculo será reduzida de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 3,4% (três vírgula quatro por cento) sobre o valor da operação.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 26 de maio de 2015, 127° da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.