O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio de ICMS nº 33, de 26 de março de 2010, que concede isenção do ICMS nas saídas de pneus usados; e
Considerando a Resolução CONAMA nº 416, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a prevenção à degradação ambiental causada por pneus inservíveis e sua destinação ambientalmente adequada, e dá outras providências;
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as saídas de pneus usados, mesmo que recuperados de abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica quando a saída for destinada à remoldagem, recapeamento, recauchutagem ou processo similar.
Art. 2º Em relação às operações descritas no artigo anterior, os contribuintes do ICMS deverão:
I – emitir, diariamente, documento fiscal para documentar o recebimento de pneus usados, quando o remetente não for contribuinte obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 33/10.”;
II – emitir documento fiscal para documentar a saída dos produtos coletados, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 33/10.”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco-Acre, 23 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54 º do Estado do Acre.