O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 173ª reunião ordinária, realizada em Brasília-DF no dia 5 de julho de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 174ª reunião ordinária, realizada em Recife-PE no dia 27 de setembro de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 175ª reunião ordinária, realizada em Curitiba-PR no dia 13 de dezembro de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 316ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF no dia 12 de agosto de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 318ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DFno dia 10 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 319ª reunião extraordinária, realizada em Brasília-DF no dia 16 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Ajustes, Convênios ICMS e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ;
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – Ajustes SINIEF 2019:
a) 8 a 14, de 5 de julho de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 9 de julho de 2019;
b) 15, de 12 de agosto de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 13 de agosto de 2019;
c) 16, de 27 de setembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1º de outubro de 2019;
d) 17, de 10 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 11 de outubro de 2019;
e) 18 a 23, de 10 de outubro de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 14 de outubro de 2019;
f) 24 a 35, de 13 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 18 de dezembro de 2019;
g) 36 e 37, de 13 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 19 de dezembro de 2019;
II – Convênios ICMS 2019:
a) 142,de 27 de setembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 1º de outubro de 2019;
b) 161, 164, 165 e 167 a 172, de 10 de outubro de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 14 de outubro de 2019;
c) 188, de 16 de outubro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 17 de outubro de 2019;
d) 228, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 17 de dezembro de 2019;
e) 234 a 239, de 13 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 18 de dezembro de 2019;
f) 240, de 13 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 19 de dezembro de 2019;
III- Protocolos ICMS 2019:
a) 44, de 29 de julho de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 30 de julho de 2019;
b) 82, 87 a 89, 94 a 98, de 10 de dezembro de 2019, publicados no Diário Oficial da União – DOU em 11 de dezembro de 2019;
c) 100, de 24 de dezembro de 2019, publicado no Diário Oficial da União – DOU em 26 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados consta do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a instituir normas necessárias ao fiel cumprimento e execução dos atos de que trata o artigo anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos referidos Convênios.
Rio Branco-Acre, 23 de setembro de 2020, 132º da República, 118º do Tratado de Petrópolis e 59º do Estado do Acre.