O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, publicado no Diário Oficial da União, de 4 de outubro de 2012; e
Considerando os termos do Convênio ICMS 152, de 18 de outubro de 2013, publicado Diário Oficial da União, de 21 de outubro de 2013,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 184-B do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, Decreto nº 008,de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
“Art. 184-B. …
…
§ 6º Os contribuintes que não formalizaram a opção prevista neste artigo e tiveram ICMS apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ nas condições do Regime Especial previsto no art. 184-A e continuaram apurando nesta sistemática de tributação, terão até 31 de janeiro de 2017 para requerer a celebração do Termo de Acordo de Regime Especial – TARE.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 26 de dezembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.