Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.427, DE 29 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.903, de 30 de setembro de 2016.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando o Convênio ICMS nº 53, de 8 de julho de 2016;

DECRETA:

Art. 1º O inciso III do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a avigorar com as seguintes alterações:

“Art. 93…

III – …

c) da saída da mercadoria do estabelecimento, no caso do § 2º do art. 48-A, salvo no caso de haver firmado Termo de Acordo de Regime Especial, hipótese em que o pagamento deverá ocorrer até o prazo previsto para recolhimento do imposto apurado no período; (NR)

d) da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou do início da prestação do serviço, no caso do diferencial de alíquotas devido nas ope­rações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por responsável pelo recolhimento não inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado; (AC)

e) prevista para pagamento do ICMS apurado no período, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, promovidas por contribuinte localizado neste Estado;” (AC)

Art. 2º  Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto  008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I – nos itens 35.0, 44.0, 45.0, 62.0, 64.0, 69.0, 90.0, 127.0 e 129.0 do segmento 1 – Autopeças:

35.001.035.008413.91.90
8414.90.10
8414.90.3
8414.90.39
Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00
44.001.044.008431.10.10Partes para macacos do CEST 01.043.00
45.001.045.008431.49.2
62.001.062.008527.21.90Outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores
64.001.064.008534.00
69.001.069.008538Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00
90.001.090.00
127.001.127.008716.90Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00
999.001.999.00 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

II – no item 25.0 do segmento 2 – Bebidas Alcoólicas, exceto Cerveja e Chope:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA  Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual  de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
999.002.999.00….

III – nos itens 7.0, 13.0, 14.0, 15.0 e 16.0 do segmento 3 – Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e Outras Bebidas:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA  Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual  de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
7.003.007.002202.10.00  Águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes
13.003.013.00  2106.90 2202.90.00  
14.003.014.00  2106.90 2202.90.00  
15.003.015.00  2106.90 2202.90.00  
16.003.016.00  2106.90 2202.90.00  

IV – no item 5.0 do segmento 6 – Combustíveis e Lubrificantes:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA  Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual  de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
5.006.005.002710.19.11Querosene de aviação30%73,33%

V – nos itens 7.0, 11.0, 13.0, 16.0 e 17.0 do segmento 8 – Ferramentas:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
7.008.007.008202    Serras manuais e outras folhas de serras (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00   
11.008.011.008206.00.00    
13.008.013.008207  Outras ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, furar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy, exceto as classificadas no CEST 08.012.00                                                                                                           
16.008.016.008209.00  Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00 
17.008.017.008211  Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico   

VI – nos itens 12.0, 17.0, 45.0, 51.0 e 59.0 do segmento 10 – Materiais de Construção e Congêneres:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
12.010.012.003921    Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos CEST 10.010.00 e 10.011.00    
17.010.017.00  3925.10.003925.90      Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos CEST 10.015.00 e 10.016.00      
45.010.045.007217.20.10    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados com um teor de carbono superior ou igual a 0,6%, em peso    
51.010.051.007310    Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro fundido, ferro ou aço; próprias para a construção    
59.010.059.007323    Palha de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00    

VII – nos itens 1.0, e 7.0 do segmento 11 – Materiais de Limpeza:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO  MVA  Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.011.001.00… 3402.20.00  
7.011.007.003402  Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

VIII – nos itens 10.0, 10.1 e 11.0 do segmento 13 – Medicamentos de Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
10.013.010.003005.10.10  Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Positiva  
10.113.010.013005.10.10  Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Negativa
11.013.011.003005  Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas – Lista Neutra

IX – no segmento 14 – Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
1.014.001.007013Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha45%53,73%62,47%67,71%
2.014.002.007013.37.00  Outros copos, exceto de vitrocerâmica45%53,73%62,47%67,71%
3.014.003.007013.42.90Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica45%53,73%62,47%67,71%
4.014.004.003919
3920
3921
  Lonas plásticas, exceto as para uso na construção28%35,71%43,42%48,05%
5.014.005.003924Artefatos de higiene/toucador de plástico, exceto os para uso na construção52%61,16%70,31%75,81%
6.014.006.003924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis45%53,73%62,47%67,71%
7.014.007.006911.10.10Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – estojos45%53,73%62,47%67,71%
8.014.008.006911.10.90Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana, inclusive os descartáveis – avulsos45%53,73%62,47%67,71%
9.014.009.006912.00.00Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica45%53,73%62,47%67,71%
10.014.010.006912.00.00Velas para filtros45%53,73%62,47%67,71%
11.014.011.004823.20.9Filtros descartáveis para coar café ou chá45%53,73%62,47%67,71%
12.014.012.004823.6Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão45%53,73%62,47%67,71%
13.014.013.004813.10.00  Papel para cigarro  45%53,73%62,47%67,71%

X – nos itens 4.0, 7.0 e 8.0 do segmento 16 – Pneumáuticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha

4.016.004.004011Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00
7.016.007.004012.90Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01
8.016.008.004013Câmaras de ar de borracha, exceto o item classificado no CEST 16.009.00

XI – nos itens 5.0, 24.0, 26.0, 27.0, 27.1, 44.0, 44.1, 46.0, 49.0, 53.0, 54.0, 56.0, 57.0, 58.0, 59.0, 67.0, 67.1, 83.0, 84.0 e 87.0 do segmento 17 – Produtos Alimentícios:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
5.017.005.001704.90.10Ovos de páscoa de chocolate branco
24.017.024.000406  Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04
26.017.026.001517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
27.017.027.001517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g  
27.117.027.011517.10.00  Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior  a de 1 kg  
44.017.044.001101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg  
44.117.044.011101.00.10  Farinha de trigo, em embalagem superior a 1kg e inferior a 5 kg  
46.017.046.001901.20.00
1901.90.90
  Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg  
49.017.049.001902.1  Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo    
53.017.053.001905.31.00Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
54.017.054.001905.31.00Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial)
56.017.056.001905.90.20Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”  
57.017.057.001905.32.00   
58.017.058.001905.32.00  
59.017.059.001905.40.00  
67.017.067.001509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 20 mililitros  
67.117.067.011509  Azeites de oliva, em recipientes com capacidade igual ou superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros  
83.017.083.000210.20.00
0210.99.00
1502
84.017.084.00 0206
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
  Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves  

XII – no item 32.0 do segmento 20 – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
32.020.032.00  Outros produtos de perfumaria preparados  

XIII – nos itens 10.0, 14.0, 51.0, 53.0, 55.0, 67.0, 73.0, 98.0 e 122.0 do segmento 21 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos E Eletrodomésticos:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
10.021.010.00Partes dos refrigeradores, congeladores, mini adegas e similares, máquinas para produção de gelo e bebedouros descritos nos CEST: 21.002.00, 21.003.00, 21.004.00, 21.005.00, 21.006.00, 21.007.00, 21.008.00, 21.009.00 e 21.013.00
14.021.014.00Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nos CEST 21.011.00, 21.012.00 e 21.098.00  
51.021.051.00  Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 85.16, descritos nos CEST 21.043.00, 21.044.00, 21.045.00, 21.046.00, 21.047.00, 21.048.00, 21.049.00 e 21.050.00  
53.021.053.00Telefones para redes celulares, exceto por satélite, e os de uso automotivo e os classificados no CEST 21.053.01
55.021.055.008517.18.91Outros aparelhos telefônicos não combinados com outros aparelhos
67.021.067.008528.49.29
8528.59.20
8528.69
73.021.073.00  Outros aparelhos receptores de televisão não relacionados nos CEST 21.069.00, 21.070.00, 21.071.00 e 21.072.00  
98.021.098.00Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água (purificadores de água refrigerados), exceto os itens classificados no CEST 21.098.01  
122.021.122.00  Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124,00 e 21.125.00                                                                                         

XIV – nos itens 35.0, 36.0, 37.0, 38.0, 39.0, 40.0, 41.0, 42.0, 43.0 e 44.0 do segmento 28 – Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
35.028.035.001211.90.90  Outras plantas e partes, para perfumaria, medicina e semelhantes
36.028.036.003926.20.00  Vestuário e seus acessórios, de plásticos, inclusive luvas
37.028.037.003926.40.00  Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de plásticos
38.028.038.003926.90.90  Outras obras de plásticos
39.028.039.004202.22.10  Bolsas de folhas de plástico
40.028.040.004202.22.20  Bolsas de matérias têxteis  
41.028.041.004202.29.00  Bolsas de outras matérias  
42.028.042.004202.39.00  Artigos de bolsos/bolsas, de outras matérias  
43.028.043.004202.92.00  Outros artefatos, de folhas de plásticos ou matérias têxteis  
44.028.044.004202.99.00  Outros artefatos, de outras matérias  

Art. 3º  Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto  008, de 26 de janeiro de 1998, ficam acrescentados aos respectivos segmentos com as seguintes redações:

I – os itens 45.1 e 62.1 ao segmento 1 – Autopeças:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
45.101.045.018433.90.90Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias
62.101.062.018521.90.90Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

II – os itens 45.1, 59.1 e 80.0 ao segmento 10 – Materiais de Construção e Congêneres:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
45.110.045.017217.20.90    Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados        40%  48,43%  56,87%  61,93%
59.110.059.017323  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição NCM 7323.10.00  69,13%79,32%89,51%95,62%
80.010.080.007009  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, exceto os de uso automotivo  37%45,25%53,51%58,46%

III – o item 12.0 ao segmento 11- Materiais de Limpeza

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
12.011.012.003923.2  Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros    45%53,73%62,47%67,71%

IV – os itens 5.1, 6.1, 24.1, 24.2, 24.3, 24.4, 25.2, 44.2, 44.3, 44.4, 44.5, 44.6, 44.7, 44.8, 44.9, 46.1, 49.1, 49.2, 53.1, 53.2, 54.1, 54.2, 56.1, 56.2, 87.1, 96.2, 96.3, 110.0 ao 115.0 ao segmento 17- Produtos Alimentícios:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
5.117.005.011806.90.00  Ovos de páscoa de chocolate45%53,73%62,47%67,71%
6.117.006.011806.10.00Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%
24.117.024.010406.10.10  Queijo mussarela  45%53,73%62,47%67,71%
24.217. 024.020406.10.90Queijo minas frescal45%53,73%62,47%67,71%
24.317. 024.030406.10.90  Queijo ricota  45%53,73%62,47%67,71%
24.417. 024.040406.10.90Queijo petit suisse45%53,73%62,47%67,71%
25.217.025.020405.90.90Manteiga de garrafa45%53,73%62,47%67,71%
44.217.044.021101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg60%
44.317.044.031101.00.10Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg60%
44.417.044.041101.00.10  Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg60%
44.517.044.051101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg  60%
44.617.044.061101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg  60%
44.717.044.071101.00.10  Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg  60%
44.817.044.081101.00.10  Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg  60%
44.917.044.091101.00.10  Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg  60%
46.117.046.011901.20.00
1901.90.90
    Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg  45%53,73%62,47%67,71%
49.117.049.011902.1  Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo  45%53,73%62,47%67,71%
49.217.049.021902.1  Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo  45%53,73%62,47%67,71%
53.117.053.011905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02  45%53,73%62,47%67,71%
53.217.053.021905.31.00  Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”  45%53,73%62,47%67,71%
54.117.054.011905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02  45%53,73%62,47%67,71%
54.217.054.021905.31.00  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”45%53,73%62,47%67,71%
56.117.056.011905.90.20  Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”  45%53,73%62,47%67,71%
56.217.056.021905.90.20  Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.0145%53,73%62,47%67,71%
87.117.087.010203
0206
0209
0210.1
0210.99.00
1501
  Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos  45%53,73%62,47%67,71%
96.217.096.020901  Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  45%53,73%62,47%67,71%
96.317.096.030901    Café torrado em grãos, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg  45%53,73%62,47%67,71%
110.017.110.002202.10.00  Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  45%53,73%62,47%67,71%
111.017.111.002202.10.00    Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas nos CEST 03.007.00 e 17.110.00  45%53,73%62,47%67,71%
112.017.112.002202.90.00  Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos45%53,73%62,47%67,71%
113.017.113.002101.20
2202.90.00
  Bebidas prontas à base de mate ou chá45%53,73%62,47%67,71%
114.017.114.002202.90.00  Bebidas prontas à base de café45%53,73%62,47%67,71%
115.017.115.002202.90.00  Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas45%53,73%62,47%67,71%

V – o item 5.1, ao segmento 19 – Produtos De Papelaria:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
  5.1  19.005.014202.1 4202.9Baús, malas e maletas para viagem  45%53,73%62,47%67,71%

VI – o item 32.1, ao segmento 20 – Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
32.120.032.013307.90.00Outros produtos de toucador preparados  70%80,24%90,48%96,63%

VII – os itens 53.1, 55.1, 67.1, 98.1, 123.0 ao 126.0, ao segmento 21 – Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
53.121.053.018517.12.31  Telefones para redes celulares portáteis, exceto por satélite  35%43,10%51,30%56,10%
55.121.055.018517.18.99  Outros aparelhos telefônicos  38%46,31%54,63%59,61%
67.121.067.018528.61.00  Projetores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 84.71  35%43,10%51,30%56,10%
98.121.098.018421.21.00  Outros aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água  35%43,10%51,30%56,10%
123.021.123.009405.10 9405.9  Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes  35%43,10%51,30%56,10%
124.021.124.009405.20.00 9405.9Abajures de cabeceiras, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes39%47,37%55,75%60,77%
125.021.125.009405.40 9405.9Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes32%39,95%47,90%52,67%
126.021.126.008542.31.90Microprocessador35%43,10%51,30%56,10%

VIII – o item 3.0, ao segmento 24 – Tintas e Vernizes:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
3.024.003.003204 3205.00.00 3206 32.12Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes35%43,13%51,27%56,14%

IX – os itens 24.1, 25.1, 25.2, 27.1, 28.1, 45.0 ao 64.0 e 999.0 ao segmento 28 – Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
24.128.024.014818.20.00  Toalhas de mão  45%53,73%62,47%67,71%
25.128.025.018214.10.00  Espátulas, abre-cartas e raspadeiras  45%53,73%62,47%67,71%
25.228.025.028214.10.00    Lâminas de espátulas, de abre-cartas, de raspadeiras e de apontadores de lápis    45%53,73%62,47%67,71%
27.128.027.019603.29.00  Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, outros  45%53,73%62,47%67,71%
28.128.028.019603.30.00  Pincéis e escovas, para artistas e pincéis de escrever  45%53,73%62,47%67,71%
45.028.045.004819.20.00  Caixas e cartonagens, dobráveis, de papel/cartão, não ondulados45%53,73%62,47%67,71%
46.028.046.004819.40.00  Outros sacos, bolsas e cartuchos, de papel ou cartão  45%53,73%62,47%67,71%
47.028.047.004821.10.00  Etiquetas de papel ou cartão, impressas  45%53,73%62,47%67,71%
48.028.048.004911.10.90  Outros impressos publicitários, catálogos comerciais e semelhantes45%53,73%62,47%67,71%
49.028.049.006115.99.00  Outras meias de malha de outras matérias têxteis45%53,73%62,47%67,71%
50.028.050.006217.10.00  Outros acessórios confeccionados, de Vestuário45%53,73%62,47%67,71%
51.028.051.006302.60.00  Roupas de toucador/cozinha, de tecidos atoalhados de algodão45%53,73%62,47%67,71%
52.028.052.006307.90.90  Outros artefatos têxteis confeccionados45%53,73%62,47%67,71%
53.028.053.006506.99.00  Chapéus e outros artefatos de outras matérias, exceto de malha45%53,73%62,47%67,71%
54.028.054.009505.90.00  Artigos para outras festas, carnaval ou outros divertimentos  45%53,73%62,47%67,71%
55.028.055.00Capítulo 33  Produtos destinados à higiene bucal  45%53,73%62,47%67,71%
56.028.056.00Capítulos 33 e 34  Outros produtos cosméticos e de higiene pessoal não relacionados em outros itens deste anexo  45%53,73%62,47%67,71%
57.028.057.00Capítulos 14, 39, 40, 44, 48, 63, 64, 65, 67, 70, 82, 90 e 96  Outros artigos destinados a cuidados pessoais não relacionados em outros itens deste anexo  45%53,73%62,47%67,71%
58.028.058.00Capítulos 39, 42, 48, 52, 61, 71, 83, 90 e 91  Acessórios (por exemplo, bijuterias, relógios, óculos de sol, bolsas, mochilas, frasqueiras, carteiras, porta-cartões, porta-documentos, porta-celulares e embalagens presenteáveis (por exemplo, caixinhas de papel), entre outros itens assemelhados)45%53,73%62,47%67,71%
59.028.059.00Capítulos  61, 62 e 64  Vestuário e seus acessórios; calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes45%53,73%62,47%67,71%
60.028.060.00Capítulos 42, 52, 55, 58, 63 e 65  Outros artigos de vestuário em geral, exceto os relacionados no item anterior45%53,73%62,47%67,71%
61.028.061.00Capítulos 39, 40, 52, 56, 62, 63, 66, 69, 70, 73, 76, 82, 83, 84, 91, 94 e 96Artigos de casa45%53,73%62,47%67,71%
  62.0  28.062.00Capítulos 13 e 15 a 23Produtos das indústrias alimentares e bebidas45%53,73%62,47%67,71%
63.028.063.00Capítulos 22, 27, 28, 29, 33, 34, 35, 38, 39, 63, 68, 73, 84, 85 e 96Produtos de limpeza e conservação doméstica45%53,73%62,47%67,71%
64.028.064.00Capítulos 39, 49, 95, 96Artigos infantis45%53,73%62,47%67,71%
999.028.999.00 Outros produtos comercializados pelo sistema de marketing direto porta-a-porta a consumidor final não relacionados em outros itens deste anexo45%53,73%62,47%67,71%

Art. 4º  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 3.912, de 30 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Até 31 de dezembro de 2016 aplica-se o disposto no inciso VI do art. 93 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, para lançamento do imposto na forma do art. 97-A.

Art. 6º …

Parágrafo único.  A identificação do CEST prevista neste artigo é obrigatória a partir de 1º de julho de 2017.

Art. 7º  A MVA ajustada prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplicar-se-á a partir de 1º de novembro de 2016, no caso de mercadorias cuja sujeição à substituição tributária esteja definida exclusivamente pela legislação interna, exceto:

Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de outubro de 2016.

Art. 6º  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS:

I – os segmentos 15 – Plásticos, 18 – Produtos Cerâmicos e 27 – Vidros;

II – os itens 9.0, 17.0, 18.0, 19.0 e 20.0 do segmento 3 – Cervejas, Chopes, Refrigerantes, Água e Outras Bebidas e 55.0 e 61.0 do segmento 17 – Produtos Alimentícios.

Rio Branco – Acre, 29 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 5.427, de 29 de setembro de 2016 – Alteração do RICMS – Tabela CEST
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. Publicado no DOE nº 11.903, de 30 de setembro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE