O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados,
D E C R E TA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004, passam a avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …
…
Parágrafo único. É obrigatória a emissão em via única dos documentos fiscais citados nos incisos II e III deste artigo para os contribuintes prestadores de serviços de comunicação. (AC)
…
Art. 2º …
…
V – não será permitida a emissão em outro formato de NFSC (modelo 21) e de NFST (modelo 22), quando da emissão em via única, devendo estes documentos fiscais abranger todas as prestações de serviço;
VI – o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso III, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas no Estado do Acre, bastando firmar termo de acordo de Regime Especial. (AC)
§ 1º …
I – …
…
f) data de emissão;
g) CNPJ do emitente do documento fiscal. (AC)
…
Art. 6º …
…
§ 8º A entrega prevista no caput, será realizada mediante transmissão eletrônica de dados. (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere às alíneas “f” e “g” do inciso I do § 1º do art. 2º do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto, que entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2017.
Rio Branco – Acre, 6 de setembro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.