O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se estabelecer tratamento diferenciado aos contribuintes do município de Brasiléia que sofreram prejuízos em decorrência das enchentes do Rio Acre no ano de 2015;
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada pela inundação acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS; e
Considerando o Decreto nº 07, de 24 de fevereiro de 2015, expedido pelo município de Brasiléia, e o Decreto Estadual nº 1.430, de 2 de março de 2015;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a dispensar o pagamento do ICMS lançado por antecipação tributária, referente às notificações fiscais originariamente emitidas com data de vencimento em fevereiro e março de 2015, em relação aos contribuintes localizados nas áreas do município de Brasiléia afetadas pelas enchentes no referido período.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:
I – a operações com:
a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;
c) veículos novos; ou
d) energia elétrica;
II – a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados em época própria nas Agências Fazendárias ou nos Postos Fiscais quando da entrada da mercadoria no estado; ou
III – a estabelecimentos que efetuaram transferência de mercadorias para outro estabelecimento do mesmo titular, localizado fora da Área de Livre Comércio (ALC), em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) das compras mensais nos doze meses anteriores a publicação deste decreto.
Art. 2º Não será concedida restituição ou ressarcimento em qualquer hipótese.
Art. 3º Para requerer a dispensa do pagamento, o contribuinte deverá apresentar:
I – requerimento endereçado à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda em qualquer Agência da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ; e
II – certidão ou documento expedido pelo Corpo de Bombeiros, pela Defesa Civil ou pela Polícia Técnica, que comprove que o estabelecimento foi efetivamente atingido pela alagação.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a estabelecer outras normas necessárias à fiel execução dos atos de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 24 de abril de 2015.
Rio Branco – Acre, 23 de abril de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.