Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
sECRETARIA DE eSTADO DA fAZENDA
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2023
. Publicada no DOE nº 13.503-A, de 30 de março de 2023
. Alterada pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023.

Dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 187-P, de 5 de janeiro de 2023 e o art. 25, III, do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto n.º 183, de 6 de outubro de 1975,

Considerando o disposto na Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998;

Considerando a necessidade de especificação dos percentuais de carga tributária para cálculo do ICMS na entrada do Estado do Acre de mercadorias adquiridas em outras Unidades da Federação,

Considerando os artigos 96, 96-B e 97 e a Tabela I do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998,

Considerando o Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes,

Considerando, ainda o disposto no Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021, que dispõe sobre a aplicação da Margem de Valor Agregado – MVA e Margem de Valor Agregado Ajustada  para os Segmentos que especifica;

RESOLVE:

 Art. 1º  Esta Instrução Normativa disciplina o cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação e nas aquisições em licitações públicas.

Art. 2º No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados nos Anexos I a XI desta Instrução Normativa.

Parágrafo único.  Nas aquisições em licitações públicas, o ICMS a ser recolhido, quando cabível, deverá ser calculado de acordo com o Anexo VIII desta Instrução Normativa.

Art. 3º  No cálculo do ICMS a recolher por ocasião da entrada de mercadorias incluídas na substituição tributária ou na antecipação com encerramento de tributação quando destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional deverão ser utilizados os percentuais de carga tributária especificados no Anexo X desta Instrução Normativa, observadas as disposições do Convênio ICMS nº 142/2018.

Art. 4º  Prevalecem sobre as regras de cálculo definidas nesta Instrução Normativa as supervenientes alterações na legislação tributária que modifiquem a alíquota da operação, a base de cálculo, a margem de valor agregado ou o percentual de antecipação tributária ou do diferencial de alíquotas.

Art. 5º  Fica revogada, a partir de 1º de abril de 2023, a Instrução Normativa nº 1, de 26 de outubro de 2021.

Art. 6º   Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2023.

Rio Branco – Acre, 29 de março de 2023.

Israel Monteiro de Souza
Diretor de Administração Tributária

INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT/SEFAZ Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2023
INSTRUÇÃO NORMATIVA DIAT/SEFAZ Nº 1, DE 29 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre a simplificação do cálculo do ICMS a recolher nas entradas interestaduais de mercadorias provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal, nas operações sujeitas ou não ao encerramento da tributação, e nas aquisições em licitações públicas.
  • . Publicada no DOE nº 13.503-A, de 30 de março de 2023
  • . Alterada pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023.
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ANEXO I

MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E/OU ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO (TABELA I DO ANEXO I DO RICMS/AC – DECRETO 008/98)

Substituição Tributária e Antecipação Tributária com Encerramento

 

 

1 – AUTOPEÇAS

 

Item

Peças – índice de fidelidade

Ato Legal

MVA Original

Multiplicador Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota interna

Alíquota interestadual

I

a) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

Protocolo ICMS 41/2008 e Convênio ICMS 142/2018

 

36,56%

13,95%

 

18,95%

 

21,95%

48,36%

 

56,79%

 

61,85%

16,19%

 

22,79%

 

26,75%

19%

12%

 

7%

 

4%

b) Saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

II

Demais Casos (não inclusos no índice de fidelidade)

71,78%

20,64%

25,64%

28,64%

86,63%

97,23%

103,59%

23,46%

30,47%

34,68%

19%

12%

7%

4%

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

3815.12.90

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3
5910.00.00

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

7.0

01.007.00

4016.93.00
4823.90.9

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90
5705.00.00

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

14.0

01.014.00

6813

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00
7007.21.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.019.00

7311.00.00

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto o descrito no item 18.0

20.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

21.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

22.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

23.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

24.0

01.024.00

8301.20
8301.60

Fechaduras e partes de fechaduras

25.0

01.025.00

8301.70

 

Chaves apresentadas isoladamente

 

26.0

01.026.00

8302.10.00
8302.30.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

27.0

01.027.00

8310.00

 

Triângulo de segurança

 

28.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

29.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

30.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

31.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

32.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

33.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

34.0

01.034.00

8414.80.1
8414.80.2

Compressores e turbocompressores de ar

35.0

01.035.00

8413.91.90

8414.90.10

8414.90.3

8414.90.39

Partes das bombas, compressores e turbo compressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

36.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

37.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

38.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

39.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

40.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

41.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

42.0

01.042.00

8421.32.00

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

43.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

44.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

45.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.1

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulico ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

 

Válvulas solenóides

 

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

50.0

01.050.00

8483

 

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de “cames” e virabrequins) e manivelas; mancais e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

53.1

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

54.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

55.0

01.055.00

8512.20
8512.40
8512.90.00

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

56.0

01.056.00

8517.14.10

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

57.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

58.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

59.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

60.0

01.060.00

8525.50.1
8525.60.10

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

61.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

62.1

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

63.0

01.063.00

8529.10

Antenas

64.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

65.0

01.065.00

8535.30
8536.50

Interruptores e seccionadores e comutadores

66.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

67.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

68.0

01.068.00

8536.4

Relés

69.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

70.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

71.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

72.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

73.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

74.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

75.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

76.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

77.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semi-reboques

78.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

79.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

80.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

81.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

82.0

01.082.00

9031.80.40

 

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

83.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

84.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

85.0

01.085.00

9401.20.00
9401.99.00

Assentos e partes de assentos

86.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

87.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

88.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

89.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

90.0

01.090.00

3919.10 3919.90 8708.29.99

 

Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

91.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

92.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

93.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

94.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Moto ventiladores

95.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

96.0

01.096.00

8501.10.19

“Máquina” de vidro elétrico de porta

97.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

98.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de auto-indução

99.0

01.099.00

8507.20
8507.30

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

100.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

101.0

01.101.00

9032.89.8
9032.89.9

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

102.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

103.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

104.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

105.0

01.105.00

5703.29.00

Tapetes/carpetes – náilon

106.0

01.106.00

5703.39.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

107.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

108.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

109.0

01.009.00

7007.29.00

Moldura com espelho

111.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

112.0

01.112.00

7315.12.10

Outras correntes de transmissão

113.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

114.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

115.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

116.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

117.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

118.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

119.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

120.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

121.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

122.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

123.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

124.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

125.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

126.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos

127.0

01.127.00

8716.90

Peças para reboques e semi-reboques, exceto os itens classificados no CEST 01.077.00

128.0

01.128.00

7322.90.10

Geradores de ar quente a combustível líquido, com capacidade superior ou igual a 1.500 kcal/h, mas inferior ou igual a 10.400 kcal/h, do tipo dos utilizados em veículos automóveis

999.0

01.999.00

 

Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens deste anexo

 

 

2 – BEBIDAS ALCOÓLICAS, EXCETO CERVEJA E CHO 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato Legal

MVA Original

Multiplicador

Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota interna

Alíquota interestadual

1.0

02.001.00

2205
2208.90.00

Aperitivos, amargos, bitter e similares

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

2.0

02.002.00

2208.90.00

Batida e similares

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

3.0

02.003.00

2208.90.00

Bebida ice

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

4.0

02.004.00

2207.20

2208.40.00

Cachaça e aguardentes

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

5.0

02.005.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Catuaba e similares

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

6.0

02.006.00

2208.20.00

Conhaque, brandy e similares

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

7.0

02.007.00

2206.00.90
2208.90.00

Cooler

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

8.0

02.008.00

2208.50.00

Gim (gin) e genebra

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

9.0

02.009.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Jurubeba e similares

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

10.0

02.010.00

2208.70.00

Licores e similares

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

11.0

02.011.00

2208.20.00

Pisco

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

12.0

02.012.00

2208.40.00

Rum

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

13.0

02.013.00

2206.00.90

Saquê

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

14.0

02.014.00

2208.90.00

Steinhaeger

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

15.0

02.015.00

2208.90.00

Tequila

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

16.0

02.016.00

2208.30

Uísque

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

17.0

02.017.00

2205

Vermute e similares

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

18.0

02.018.00

2208.60.00

Vodka

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

19.0

02.019.00

2208.90.00

 

Derivados de vodka

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

20.0

02.020.00

2208.90.00

Arak

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

21.0

02.021.00

2208.20.00

Aguardente vínica / grappa

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

22.0

02.022.00

2206.00.10

Sidra e similares

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

23.0

02.023.00

2205
2206.00.90
2208.90.00

Sangrias e coquetéis

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

24.0

02.024.00

2204

Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas.

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

999.0

02.025.00

2205
2206
2207
2208

Outras bebidas alcoólicas não especificadas nos itens anteriores

Antecipação com Encerramento de Tributação

100%

54,00%

59,00%

62,00%

33%

12%

7%

4%

 

 

 

3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato Legal

MVA Original

Multiplicador

 Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota interna

Alíquota interestadual

3.0

03.003.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

3.1

03.003.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

5.0

03.005.00

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

 

12%

7%

4%

 

5.1

03.005.01

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

5.2

03.005.02

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

5.3

03.005.03

2201.10.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

5.4

03.005.04

2201.10.00

 

 

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

 

 

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

5.5

 

03.005.05

 

2201.10.00

 

 

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

80%

33,00%

38,00%

41,00%

25%

12%

7%

4%

6.0

03.006.00

2201.90.00

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais; exceto as classificadas no CEST 03.003.00, 03.003.01, 03.005.00, 03.005.01 a 03.005.05, 03.024.00 e 03.025.00

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92, e Convênio ICMS 142/2018

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

7.0

03.007.00

2202.10.00

Água aromatizada artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

140%

48,00%

53,00%

56,00%

 

25%

12%

7%

4%

8.00

03.008.00

2202.90.00

 

 

 

Outras águas minerais, gasosa ou não, ou potável, naturais, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente, exceto os refrescos e refrigerantes

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

140%

48,00%

53,00%

56,00%

 

25%

 

12%

7%

4%

10.0

03.010.00

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em vidro descartável

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

75%

31,75%

36,75%

39,75%

25%

12%

7%

4%

10.1

03.010.01

2202.10.00

2202.99.00

 

Refrigerante em embalagem pet

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

75%

31,75%

36,75%

39,75%

25%

12%

7%

4%

10.2

03.010.02

2202.10.00

2202.99.00

Refrigerante em lata

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

75%

31,75%

36,75%

39,75%

25%

12%

7%

4%

Item 10.3 – REVOGADO: (Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º-04-2023)

Redação original: efeitos até 31-03-2023

10.3

03.010.03

2202.10.00

2202.99.00

Cápsula de refrigerante

 

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

75%

31,75%

36,75%

39,75%

25%

12%

7%

4%

11.0

03.011.00

2202.10.00

2202.99.00

 

Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02, e 03.011.01

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

85%

34,25%

39,25%

42,25%

25%

12%

7%

4%

11.1

03.011.01

2202

Espumantes sem álcool

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

85%

 

34,25%

39,25%

42,25%

 

25%

12%

7%

4%

12.0

03.012.00

2106.90.10

Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

Nova Redação dada ao item 12.1, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

12.1

03.012.01

2106.90.10

 

Cápsula de refrigerante

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

75%

31,75%

36,75%

39,75%

25%

12%

7%

4%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

12.1

03.012.01

2106.90.10

 

Cápsula de refrigerante

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

75%

31,75%

36,75%

39,75%

19%

12%

7%

4%

13.0

03.013.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas energéticas em lata

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

 

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

13.1

03.013.01

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem PET

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

13.2

03.013.02

2106.90

2202.99.00

Bebidas energéticas em vidro

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

15.0

03.015.00

2106.90 2202.90.00

Bebidas hidroeletrolíticas

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

21.0

03.021.00

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro retornável

 

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

 

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

21.1

03.021.01

2203.00.00

Cerveja em garrafa de vidro descartável

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

 

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

21.2

03.021.02

2203.00.00

Cerveja em garrafa de alumínio

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

 

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

21.3

03.021.03

2203.00.00

Cerveja em lata

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

 

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

21.4

03.021.04

2203.00.00

Cerveja em barril

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

 

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

21.5

03.021.05

2203.00.00

Cerveja em embalagem PET

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

52,80%

57,80%

60,80%

27%

12%

7%

4%

21.6

03.021.06

2203.00.00

Cerveja em outras embalagens

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

22.0

03.022.00

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

 

35,50%

40,50%

43,50%

 

25%

12%

7%

4%

22.1

03.022.01

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

 

35,50%

40,50%

43,50%

 

25%

12%

7%

4%

22.2

03.022.02

2202.91.00

Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

 

35,50%

40,50%

43,50%

 

25%

12%

7%

4%

22.3

03.022.03

2202.91.00

Cerveja sem álcool em lata

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

 

35,50%

40,50%

43,50%

 

25%

12%

7%

4%

22.4

03.022.04

2202.91.00

Cerveja sem álcool em barril

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

 

35,50%

40,50%

43,50%

 

25%

12%

7%

4%

22.5

03.022.05

2202.91.00

 

Cerveja sem álcool em embalagem PET

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

35,50%

40,50%

43,50%

25%

12%

7%

4%

22.6

03.022.06

2202.91.00

Cerveja sem álcool em outras embalagens

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

90%

35,50%

40,50%

43,50%

25%

12%

7%

4%

23.0

03.023.00

2203.00.00

Chope

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

 

52,80%

57,80%

60,80%

 

27%

12%

7%

4%

24.0

03.024.00

2201.10.00

 

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

 

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

25.0

03.025.00

2201.10.00

 

Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros

 

Protocolos ICMS 11/91, 10/92 e Convênio ICMS 142/2018

140%

33,60%

38,60%

41,60%

19%

12%

7%

4%

 

 

 

4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

 

Aplica-se a Margem de Valor Agregado – MVA Ajustada nas operações interestaduais com mercadorias deste segmento sujeitas ao regime de antecipação tributária com encerramento de tributação, a partir de 1º de junho de 2022, de acordo com o Decreto nº 9.147, de 9 de junho de 2021.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato Legal

MVA Original

Multiplicador

 Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota interna

Alíquota interestadual

Nova Redação dada aos itens 1.0 e 2.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018

50%

33,00%

38,00%

41,00%

   88,57%

   99,29%

105,71%

44,57%

52,79%

57,71%

30%

12%

7%

4%

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018

 

50%

33,00%

38,00%

41,00%

   88,57%

   99,29%

105,71%

44,57%

52,79%

57,71%

30%

12%

7%

4%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

1.0

04.001.00

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018

50%

33,00%

38,00%

41,00%

   …

30%

12%

7%

4%

2.0

04.002.00

2403.1

Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco em qualquer proporção

Convênios ICMS 111/2017 e 142/2018

 

50%

33,00%

38,00%

41,00%

   …

30%

12%

7%

4%

 

 

 

5 – CIMENTOS

 

Nota: Somente será utilizada a MVA ajustada, enquanto não houver a publicação do PMPF.

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato legal

MVA Original

Multiplicador       Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota Interna

Alíquota

Interestadual

1.0

05.001.00

2523

Cimento

 

Protocolo

ICMS

11/85 e Convênio ICMS 142/2018

 

 

20%

10,80%

15,80%

18,80%

30,37%

37,78%

42,22%

12,77%

19,18%

23,02%

19%

12%

7%

4%

 

 

 

 

6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

Nota 1: A base de cálculo do ICMS para combustíveis é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante de Ato COTEPE;

Nota 2: A base de cálculo do ICMS do álcool hidratado e anidro, óleo diesel, óleo combustível, gasolina e GLP, é composta pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, constante nos ATOS COTEPE, publicados no Diário Oficial da União. (Decreto n° 13.287/05)

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato legal

MVA Original

Multiplicador       Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota Interna

Alíquota

Interestadual

1.0

06.001.00

2207.10.10

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível)

 

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

1.1

06.001.01

2207.10.90

 

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol – Outros (álcool etílico hidratado combustível)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

2.0

06.002.00

2710.12.59

Gasolina automotiva A, exceto Premium

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

2.1

06.002.01

2710.12.59

Gasolina automotiva C, exceto Premium

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

2.2

06.002.02

2710.12.59

Gasolina automotiva A Premium

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

2.3

06.002.03

2710.12.59

Gasolina automotiva C Premium

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

Nova Redação dada ao item 3.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

3.0

06.003.00

2710.12.51

 

Gasolina de aviação

 

 

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

                                                                                                                                                                                                       

30%

24,70%

60,49%

30,49%

19%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

3.0

06.003.00

2710.12.51

 

Gasolina de aviação

 

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

                                                                                                                                                                                                       

30%

24,70%

60,49%

30,49%

19%

4.0

06.004.00

2710.19.19

Querosenes, exceto de aviação

 

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

30%

24,70%

60,49%

30,49%

19%

Nova Redação dada ao item 5.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviacão – QAV

 

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

30%

60,49%

19%

12%

7%

4%

 

 

Redação original: efeitos até 31-03-2023

5.0

06.005.00

2710.19.11

Querosene de aviacão – QAV

 

Convênio ICMS 142/2018

 

30%

60,49%

19%

12%

7%

4%

6.0

06.006.00

2710.19.2

Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.1

06.006.01

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.2

06.006.02

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.3

06.006.03

2710.19.2

Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.4

06.006.04

2710.19.2

Óleo diesel A S10

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.5

06.006.05

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.6

06.006.06

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.7

06.006.07

2710.19.2

Óleo diesel B S10 (misturas experimentais)

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.8

06.006.08

2710.19.2

Óleo Diesel Marítimo

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.9

06.006.09

2710.19.2

Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.10

06.006.10

2710.19.2

Óleo combustível derivado de xisto

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

6.11

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

7.0

06.007.00

2710.19.3

Óleos lubrificantes

 

Convênio ICMS 110/07

Convênio ICMS 142/2018

 

61,31%

30,65%

99,15%

37,84%

19%

Não incidência conforme art. 155, § 2º, X, “b” da CF/88

8.0

06.008.00

2710.19.9

 

Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes

 

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

61,31%

30,65%

99,15%

37,84%

19%

Nova Redação dada ao item 8.1, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

 

Ato Cotepe/

MVA

Convênio ICMS 142/2018

61,31%

30,65%

99,15%

37,84%

19%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

8.1

06.008.01

2710.19.9

Graxa lubrificante

 

Ato Cotepe/

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

61,31%

30,65%

99,15%

37,84%

19%

9.0

06.009.00

2710.9

 

Resíduos de óleos

 

Ato Cotepe

MVA

Convênio ICMS 142/2018

41,45%

26,88%

74,63%

33,18%

19%

10.0

06.010.00

2711

 

Gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, exceto GLP, GLGN, Gás Natural e Gás de xisto

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.0

06.011.00

2711.19.10

Gás Liquefeito de Petróleo em botijão de 13 Kg (GLP)

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.1

06.011.01

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.2

06.011.02

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn)

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.3

06.011.03

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.4

06.011.04

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi)

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.5

06.011.05

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.6

06.011.06

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas)

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

11.7

06.011.07

2711.19.10

Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

12.0

06.012.00

2711.11.00

Gás Natural Liquefeito

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

13.0

06.013.00

2711.21.00

 

Gás Natural Gasoso

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

14.0

06.014.00

2711.29.90

Gás de xisto

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

Nova Redação dada ao item 15.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Ato Cotepe

MVA

Convênio ICMS 142/2018

30%

12,70%

17,70%

20,70%

41,23%

49,26%

54,07%

14,83%

21,36%

25,27%

19%

12%

7%

4%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

15.0

06.015.00

2713

Coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

30%

12,70%

17,70%

20,70%

41,23%

49,26%

54,07%

14,83%

21,36%

25,27%

19%

12%

 

7%

 

4%

16.0

06.016.00

3826.00.00

Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

 

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

PMPF

17.0

06.017.00

3403

Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

Ato Cotepe

MVA

Convênio ICMS 142/2018

 

61,31%

18,65%

 

 

23,65%

 

 

26,65%

75,25%

 

 

85,21%

 

 

91,18%

21,30%

 

 

28,19%

 

 

32,32%

19%

12%

 

 

7%

 

 

4%

Nova Redação dada ao item 15.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

18.0

06.018.00

2710.20.00

 

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

Ato Cotepe

MVA

Convênio ICMS 142/2018

41,45%

14,88%

19,88%

22,88%

53,67%

62,41%

67,64%

17,20%

23,86%

27,85%

19%

12%

7%

4%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

18.0

06.018.00

2710.20.00

 

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos

 

Ato Cotepe

PMPF

Convênio ICMS 142/2018

41,45%

14,88%

19,88%

22,88%

53,67%

62,41%

67,64%

17,20%

23,86%

27,85%

19%

12%

7%

4%

 

 

7 – ENERGIA ELÉTRICA

 

 

ITEM

 

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Base de cálculo em operações interestaduais

 

1.0

 

07.001.00

2716.00.00

Energia elétrica

Valor da operação de que decorrer a entrada da mercadoria

8 – FERRAMENTAS

Nota 1: Os itens 4.0, 13.0, 19.0 e 19.1 possuem redução de base de cálculo nos termos da cláusula primeira, inciso II do Convênio ICMS 52/91 – Redução de base de cálculo do ICMS em 48,24% de forma que a carga tributária interna seja equivalente ao percentual de 8,80%.

Nota 2: Nas operações interestaduais com bem ou mercadoria importada ou com conteúdo de importação sujeitos à alíquota de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, não se aplica a redução de base de cálculo, de acordo Convênio ICMS 123/12, salvo ato legal concessivo  superveniente.

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato legal

MVA Original

Multiplicador       Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota Interna

Alíquota

Interestadual

1.0

08.001.00

4016.99.90

 

 

Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

 

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

2.0

08.002.00

4417.00.10 4417.00.90

 

Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

 

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

 

7%

 

4%

3.0

08.003.00

6804

Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

 

12%

7%

4%

4.0

08.004.00

8201.10.00

8201.20.00

8201.30.00

8201.40.00

8201.50.00

8201.60.00

8201.90.00

Mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/91 – Redução de base de cálculo (exceto importados)

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Redução de base de cálculo

Anexo II Convênio ICMS 52/91

1,40%

4,30%

24,50%

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

 

 

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

 

 

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

6.0

08.006.00

8202.91.00

 

 

 

 

Lâminas de serras máquinas

 

 

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

 

16,50%

21,50%

24,50%

 

 

19%

 

12%

7%

4%

7.0

08.007.00

8202

 

 

 

Serras manuais e outras folhas de serras (incluí- das as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar), exceto as classificadas nos CEST 08.005.00 e 08.006.00

 

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

 

19%

 

12%

7%

4%

8.0

08.008.00

8203

Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto as pinças para sobrancelhas classificadas na posição 8203.20.90

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

9.0

08.009.00

8204

Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas) chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

10.0

08.010.00

8205

 

Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

11.0

08.011.00

8206.00.00

Ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

12.0

08.012.00

8207.40
8207.60
8207.70

Ferramentas de rosca interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Nova Redação dada ao item 13.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

13.0

08.013.00

8207.30.00

8207.19.00

 

Mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/91 – Redução de base de cálculo (exceto importados)

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Redução de base de cálculo

Anexo I Convênio ICMS 52/91

 

4,40%

8,06%

24,50%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

13.0

08.013.00

8207.30.00

8207.19.00

 

Mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/91 – Redução de base de cálculo (exceto importados)

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Redução de base de cálculo

Anexo II Convênio ICMS 52/91

1,40%

4,30%

24,50%

14.0

08.014.00

8208

Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

16.0

08.016.00

8209.00

Outras plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (“cermets”), exceto as classificadas no CEST 08.015.00

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

17.0

08.017.00

8211

Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

18.0

08.018.00

8213

 

Tesouras e suas lâminas

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

19.0

08.019.00

8467.11.10

8467.11.90

8467.19.00

8467.81.00

8467.29

8467.89.00

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

 

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Anexo I Convênio ICMS 52/91 redução de BC

(exceto importados)

4,40%

8,06%

24,50%

19.0

08.019.00

8467.89.00

 

Mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/91 – Redução de base de cálculo (exceto importados)

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

 

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Anexo II Convênio ICMS 52/91

 redução de BC (exceto importados)

1,40%

4,30%

24,50%

19.1

08.019.01

8467.81.00

 

Mercadorias listadas no Convênio ICMS 52/91 – Redução de base de cálculo (exceto importados).

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

Anexo II Convênio ICMS 52/91 Anexo II Convênio ICMS 52/91

 redução de BC (exceto importados)

1,40%

4,30%

24,50%

 

 

20.0

08.020.00

9015

 

Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bussolas; telêmetros

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

21.0

08.021.00

9017.20.00
9017.30
9017.80
9017.90.90

Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

22.0

08.022.00

9025.11.90
9025.90.10

Termômetros, suas partes e acessórios

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

23.0

08.023.00

9025.19
9025.90.90

Pirômetros, suas partes e acessórios

 

Antecipação com Encerramento de Tributação

50%

16,50%

21,50%

24,50%

19%

12%

7%

4%

 

 

 

 

 

 

 

 

9 – LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato legal

MVA Original

Multiplicador       Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota Interna

Alíquota

Interestadual

1.0

09.001.00

8539

Lâmpadas elétricas

Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018

 

60,03%

18,41%

23,41%

26,41%

73,86%

83,74%

89,67%

21,03%

27,91%

32,04%

19%

12%

7%

4%

2.0

09.002.00

8540

Lâmpadas eletrônicas

Protocolo ICMS 17/85 e Convênio 142/2018

102,31%

26,44%

31,44%

34,44%

119,79%

132,28%

139,77%

29,76%

37,13%

41,56%

19%

12%

7%

4%

3.0

09.003.00

8504.10.00

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018

53,13%

17,09%

22,09%

25,09%

66,36%

75,82%

81,49%

19,61%

26,41%

30,48%

19%

 

12%

7%

4%

4.0

09.004.00

8536.50

“Starter”

Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018

102,31%

26,44%

31,44%

34,44%

119,79%

132,28%

139,77%

29,76%

37,13%

41,56%

19%

12%

7%

4%

Nova Redação dada ao item 5.0, pela Instrução Normativa nº 2, de 27 de abril de 2023. Efeitos à partir de 1º -04-2023

5.0

09.005.00

8539.52.00

 

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018

63,67%

19,10%

24,10%

27,10%

77,81%

87,92%

93,98%

21,78%

28,70%

32,86%

19%

12%

7%

4%

Redação original: efeitos até 31-03-2023

5.0

09.005.00

8539.52.00

 

Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 

Protocolo ICMS 17/85 e Convênio ICMS 142/2018

63,67%

19,10%

21,10%

27,10%

77,81%

87,92%

93,98%

29,76%

37,13%

41,56%

19%

12%

7%

4%

 

 

10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

 

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

Ato legal

MVA Original

Multiplicador       Original

MVA Ajustada

Multiplicador Ajustado

Alíquota Interna

Alíquota

Interestadual

1.0

10.001.00

2522

Cal

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

40%

14,60%

19,60%

22,60%

52,10%

60,74%

65,93%

16,90%

23,54%

27,53%

19%

12%

7%

4%

2.0

10.002.00

3816.00.1
3824.50.00

Argamassas

 

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

37%

14,03%

19,03%

22,03%

 

48,84%

57,30%

62,37%

 

 

16,28%

22,89%

26,85%

 

19%

12%

7%

4%

3.0

10.003.00

3214.90.00

Outras argamassas

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

 

37%

14,03%

19,03%

22,03%

 

48,84%

57,30%

62,37%

 

 

16,28%

22,89%

26,85%

 

19%

12%

7%

4%

4.0

10.004.00

3910.00

Silicones em formas primárias, para uso na construção

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

40%

14,60%

19,60%

22,60%

52,10%

60,74%

65,93%

16,90%

23,54%

27,53%

19%

12%

7%

4%

5.0

10.005.00

3916

Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

44%

15,36%

20,36%

23,36%

56,44%

65,33%

70,67%

17,72%

24,41%

28,43%

19%

12%

7%

4%

6.0

10.006.00

3917

 

Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

33%

13,27%

18,27%

21,27%

44,49%

52,70%

57,63%

15,45%

22,01%

25,95%

19%

12%

7%

4%

7.0

10.007.00

3918

 

Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

 

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

38%

14,22%

19,22%

22,22%

49,93%

58,44%

63,56%

16,49%

23,10%

27,08%

19%

12%

7%

4%

8.0

10.008.00

3919

 

Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

39%

 

14,41%

19,41%

22,41%

 

51,01%

59,59%

64,74%

16,69%

23,32%

27,30%

19%

12%

 

7%

 

4%

9.0

10.009.00

3919
3920
3921

Veda rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins

Protocolo ICMS 85/2011 e Convênio ICMS 142/2018

28%

12,32%

17,32%

20,32%

 

39,06%

46,96%

51,70%

 

14,42%

20,92%

24,82%

19%

12%

7%

4%

10.0

10.010.00