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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 5.204, DE 5 DE AGOSTO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.864, de 8 de agosto de 2016.

Altera o Decreto nº 15.085, de 18 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre Regime Especial para concessão de crédito presumido e redução na base de cálculo do ICMS devido nas saídas de carne e demais produtos comestíveis, resultantes do abate de aves, gado e leporídeos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art.1º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder, na forma deste Decreto, Regime Especial de Tributação relativamente ao ICMS, aos estabelecimentos frigoríficos, matadouros e aos fabricantes de produtos de carne deste Estado, correspondente a concessão de crédito presumido e redução de base cálculo nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, bem como às indústrias nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido, wet blue e seus subprodutos, produtos semiacabados e produtos acabados, em substituição ao regime normal de apuração.

§ 1º Nas saídas internas e interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.

§ 2º …

II – 71,428% (setenta e um inteiros e quatrocentos e vinte e oito milésimos por cento) nas saídas interestaduais de carne bovina com osso de forma que a carga tributária seja equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações;

§ 3º As empresas inclusas no regime de que trata este Decreto obrigam-se a apresentar à Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 15 do mês subsequente à apuração, informações sobre os abates realizados, bem como as saídas de produtos e subprodutos resultantes da matança, con­forme Anexos I e II deste Decreto.

Art. 6º Nas operações internas realizadas por contribuintes não inclusos no regime especial definido neste Decreto, o imposto será exigido no momento do abate, adotando-se para efeito de cálculo do ICMS, redução da base de cálculo de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações, e crédito presumido de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) calculado sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), vedada a utilização de quaisquer outros créditos.” (NR)

Art. 2º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:

“Art. 1º …

§ 2º …

IV – 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro bovino e bufalino curtido e wet blue em substituição ao regime normal de apuração, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações;

§ 5º A não apresentação tempestiva das informações de que trata o § 3º implica na glosa do crédito presumido de que trata o § 2º, relativamente ao mês de apuração omisso ou entregue em atraso e períodos posteriores até o cumprimento da obrigação.

§ 6º Poderá ser concedido diferimento do ICMS sobre as saídas internas de couro do frigorífico para a indústria de curtimento e outras preparações de couro.” (AC)

Art. 3º O Decreto n° 15.085, de 18 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido dos anexos I e II deste Decreto.

Art. 4º Os regimes especiais concedidos com fundamento do Decreto 15.085/2006 ficam automaticamente ajustados para vigorar com as altera­ções introduzidas por este Decreto.

Art. 5º Até 31 de agosto de 2016 fica mantido o crédito presumido sobre o valor do imposto devido e destacado nas notas fiscais, no percentual de 57,143% (cinquenta e sete inteiros e cento e quarenta e três milésimos por cento) nas saídas interestaduais de couro para detentores de regime es­pecial em vigor na data de publicação deste Decreto, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento) do valor das operações.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto no que se refere:

I – ao inciso IV do § 2º do art.1º e ao art.6º, todos do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art.2º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente a data de publicação deste Decreto;

II – aos §§ 3º e 5º do art.1º do Decreto 15.085, de 18 de setembro de 2006, na redação dada pelo art.1º deste Decreto, e o art.3º deste Decreto, que passam a vigorar a partir do segundo mês subsequente a data de publicação deste Decreto.

Rio Branco-Acre, 5 de agosto de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 5.204, de 5 de agosto de 2016 – Altera o Decreto nº 15.085-2006
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. Publicado no DOE nº 11.864, de 8 de agosto de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE