O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia; e
Considerando a necessidade de reduzir o excesso de oferta e propiciar preços competitivos com o praticado em outras praças para o gado bovino produzido internamente;
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de boi e vaca gordos para abate, da produção interna, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente se aplica às operações regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com o Amazonas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 18 de agosto de 2016.
Rio Branco – Acre, 19 de julho de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.