O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da sua atribuição que lhe confere o Art. 78, Inciso VI da Constituição Estadual, combinado com o Art. 1º da Lei Estadual n° 1.277, de 13 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Lei Estadual nº 2.027, de 31 de outubro de 2008;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido o valor nominal da subvenção econômica para os produtos:
I – Látex Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);
II – Látex Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);
III – FDL Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
IV – FDL Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);
V – CVP Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
VI – CVP Nativo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);
VII – CVP Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,30 (um real a trinta centavos);
VIII – CVP Cultivo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,30 (um real e trinta centavos);
IX – Murmuru Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,00 (um real); e
X – Murmuru Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,00 (um real).
Art. 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica referida no artigo anterior correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual:
• Programa de Trabalho: 752.622.185422263.2815.0000
• Elemento de Despesa: 33.90.45.00
• Fonte: 200
Art. 3° A concessão do benefício, de que trata este Decreto alcançará, exclusivamente, produtos com certificação da origem e do destino final, e estará sobre responsabilidade da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 7.662, de 2 de junho de 2014.
Rio Branco-Acre, 10 de junho de 2016, 128º da Re República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.