Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.908, DE 10 DE JUNHO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.825, de 13 de junho de 2016.

Estabelece os valores de subvenções de produtos florestais para produtores estaduais de que trata a Lei Estadual nº 1.277, de 13 de janeiro de 1.999, alterada pela Lei Estadual nº 2.027, de 31 de outubro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da sua atribuição que lhe confere o Art. 78, Inciso VI da Constituição Estadual, combinado com o Art. 1º da Lei Estadual n° 1.277, de 13 de janeiro de 1999, com a redação dada pela Lei Estadual nº 2.027, de 31 de outubro de 2008;

DECRETA:

Art. 1º Fica estabelecido o valor nominal da subvenção econômica para os produtos:

I – Látex Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos);

II – Látex Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 4,40 (quatro reais e quarenta centavos);

III – FDL Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

IV – FDL Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos);

V – CVP Nativo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);

VI – CVP Nativo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos);

VII – CVP Cultivo Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,30 (um real a trinta centavos);

VIII – CVP Cultivo Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,30 (um real e trinta centavos);

IX – Murmuru Vale do Acre: Purus, Baixo Acre e Alto Acre R$ 1,00 (um real); e

X – Murmuru Vale do Juruá: Juruá e Tarauacá/Envira R$ 1,00 (um real).

Art. 2º As despesas decorrentes da subvenção econômica referida no artigo anterior correrão por conta de dotação orçamentária própria do Tesouro Estadual:

• Programa de Trabalho: 752.622.185422263.2815.0000

• Elemento de Despesa: 33.90.45.00

• Fonte: 200

Art. 3° A concessão do benefício, de que trata este Decreto alcançará, exclusivamente, produtos com certificação da origem e do destino final, e estará sobre responsabilidade da Secretaria de Estado de Extensão Agroflorestal e Produção Familiar – SEAPROF.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 7.662, de 2 de junho de 2014.

Rio Branco-Acre, 10 de junho de 2016, 128º da Re República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

. Publicado no DOE nº 11.825, de 13 de junho de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE