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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.860, DE 30 DE MAIO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.815, de 31 de maio de 2016.

Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 05 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º  Fica acrescido o § 6º ao artigo 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:

 “§ 6º  Na hipótese de contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 10.12-1/03 ou do Grupo 351, os débitos que não atendam às condições estabelecidas no art. 1º, poderão, até 30 de junho de 2016, ser parcelados ou reparcelados, sem redução de encargos, observado o disposto na alínea “b” da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 24/75.” (AC)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de maio de 2016.

Rio Branco – Acre, 30 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.860, de 30 de maio de 2016 – Alteração do Decreto nº 4.971-2012 – Parcelamento
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. Publicado no DOE nº 11.815, de 31 de maio de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE