O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 05 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescido o § 6º ao artigo 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese de contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 10.12-1/03 ou do Grupo 351, os débitos que não atendam às condições estabelecidas no art. 1º, poderão, até 30 de junho de 2016, ser parcelados ou reparcelados, sem redução de encargos, observado o disposto na alínea “b” da Cláusula Segunda do Convênio ICMS 24/75.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de maio de 2016.
Rio Branco – Acre, 30 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.