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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.739, DE 18 DE MAIO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.808, de 19 de maio de 2016.

Incorpora à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 133, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual; e

Considerando a deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 132ª reunião ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 5 de dezembro de 2008,

Considerando a realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos em território brasileiro.

D E C R E T A:

Art. 1º  Fica incorporado à legislação tributária do Estado o Convênio ICMS nº 133, de 5 de dezembro de 2008, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com produtos nacionais e estrangeiros destinados aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2016.

Rio Branco – Acre, 18 de maio de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.739, de 18 de maio de 2016 – Incorpora à legislação o Convênio ICMS nº 133 – 2008
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. Publicado no DOE nº 11.808, de 19 de maio de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE