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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.209, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.744, de 18 de fevereiro de 2016.

Altera o Decreto 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que “Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezem­bro de 2012, alterado pelo Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º  O art. 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deve fazer a sua adesão até 31 de março de 2016, cuja formalização será efetuada mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produ­zindo efeitos a contar de 30 de janeiro de 2016.

Rio Branco – Acre, 17 de fevereiro de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.209, de 17 de fevereiro de 2016 – Alteração do decreto nº 4.971-2012 – Parcelamento
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. Publicado no DOE nº 11.744, de 18 de fevereiro de 2016.
Este texto não substitui o publicado no DOE