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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 4.418 DE 31 DE MARÇO DE 2016
. Publicado no DOE nº 11.773, de 1º de abril de 2016
. Republicado por incorreção no DOE nº 11.774, de 4 de abril de 2016

Altera o Decreto nº 1.213, de 04 de março de 2011, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com querosene de aviação (QAV) nas condições que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º  O artigo 1º do Decreto nº 1.213, de 04 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 180 (cento e oitenta) assentos, equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.”  (NR)

§ 3º  O pedido de concessão do regime será formalizado junto à Diretoria de Administração Tributária, instruído com discriminação das rotas operadas pelo interessado.” (NR)

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 31 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 4.418, de 31 de março de 2016- Altera Decreto nº 1.213-2013 – QAV
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. Publicado no DOE nº 11.773, de 1º de abril de 2016
. Republicado por incorreção no DOE nº 11.774, de 4 de abril de 2016
Este texto não substitui o publicado no DOE