O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no usodas atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 1º do Decreto nº 1.213, de 04 de março de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder crédito presumido nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 180 (cento e oitenta) assentos, equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do valor do imposto devido na operação própria, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações.” (NR)
…
§ 3º O pedido de concessão do regime será formalizado junto à Diretoria de Administração Tributária, instruído com discriminação das rotas operadas pelo interessado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 31 de março de 2016, 128º da República, 114º do Tratado de Petrópolis e 55º do Estado do Acre.