O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Considerando, ainda, o art. 9º e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018;
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário 2020 a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.
Rio Branco – Acre, 24 de outubro de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.