O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO os critérios para fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS estabelecidos na Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na legislação complementar estadual;
CONSIDERANDO a complexidade dos procedimentos exigidos para apuração do Valor Adicionado Fiscal e fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS decorrente da legislação aplicável; e
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar maior transparência na fixação dos índices e oportunizar a participação dos Entes Municipais no processo de formulação e apuração dos percentuais de rateio;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – CODIP/ICMS, colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com a finalidade de fixar anualmente o índice de rateio, julgar as impugnações e promover melhorias nos critérios de repartição da parcela do ICMS devida aos municípios.
§ 1º O CODIP/ICMS é composto por sete membros titulares, com os seguintes critérios de representação:
I – três representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, escolhidos dentre seus servidores;
II – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE, escolhido dentre seus servidores por indicação do presidente daquele Órgão;
III – três representantes das Prefeituras Municipais indicados pela Associação dos Municípios do Acre – AMAC.
§ 2º Para cada membro titular será nomeado um membro suplente, observados os mesmos critérios de representação.
§ 3º Os membros do CODIP/ICMS serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Fazenda, pelos seguintes prazos:
I – no caso dos incisos I e II do caput, indeterminado;
II – no caso do inciso III do caput, mandato de um ano, contado de 1º de março de cada ano, admitida uma recondução.
§ 4º A função de membro do CODIP/ICMS não será remunerada, sendo o trabalho considerado de relevante interesse público.
Art. 2º São atribuições do CODIP/ICMS:
I – fixar anualmente o índice de participação dos Municípios no ICMS- IPM/ICMS;
II – encaminhar, tempestivamente, à SEFAZ o IPM/ICMS anual;
III – prestar informações sobre os parâmetros e documentos utilizados na elaboração do índice, diretamente aos municípios ou por meio da Associação dos Municípios do Acre – AMAC;
IV – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS provisório;
V – expedir resoluções;
VI – sugerir alterações em leis, decretos e portarias que regem a elaboração do IPM/ICMS;
VII – propor alterações no Regimento Interno;
VIII – executar outras atividades relacionadas com a elaboração e fixação do IPM/ICMS.
Parágrafo único. O funcionamento do CODIP/ICMS será disciplinado no Regimento Interno.
Art. 3º O CODIP/ICMS terá a seguinte composição:
I – Presidência;
II – Secretaria Executiva.
§ 1º A Presidência será exercida pelo representante do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º A Secretaria Executiva do CODIP/ICMS integra a estrutura organizacional da SEFAZ com estruturação, atuação e competência definidas no regimento interno, sendo o seu titular um servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3º A SEFAZ suprirá todas as necessidades relativas a recursos humanos, materiais, logísticos e tecnológicos indispensáveis ao funcionamento do CODIP/ICMS, podendo, inclusive, seus técnicos manifestarem-se em processos de fixação dos índices, impugnações e consultas, mediante expedição de pareceres ou notas técnicas.
Art. 4º Excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento do CODIP/ ICMS, antes de instaurado o processo de fixação do índice, será analisada a legislação vigente e preparadas as propostas de adequação da legislação estadual que o Comitê julgar necessárias, bem como expedidas as resoluções para regulamentação da matéria.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 11 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.