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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.237, DE 11 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOE nº 12.592, de 12 de julho de 2019.

Institui o Comitê Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni¬cipal e de Comunicação – ICMS – CODIP/ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO os critérios para fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS estabelecidos na Lei Complementar n° 63, de 11 de janeiro de 1990, e na legislação complementar estadual;

CONSIDERANDO a complexidade dos procedimentos exigidos para apuração do Valor Adicionado Fiscal e fixação do Índice de Participação dos Municípios no ICMS decorrente da legislação aplicável; e

CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de dar maior transparência na fixação dos índices e oportunizar a participação dos Entes Municipais no processo de formulação e apuração dos percentuais de rateio;

DECRETA:

Art. 1º  Fica instituído o Comitê Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interesta­dual e Intermunicipal e de Comunicação – CODIP/ICMS, colegiado de natureza consultiva, deliberativa e normativa, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, com a finalidade de fixar anualmente o ín­dice de rateio, julgar as impugnações e promover melhorias nos critérios de repartição da parcela do ICMS devida aos municípios.

§ 1º  O CODIP/ICMS é composto por sete membros titulares, com os seguintes critérios de representação:

I – três representantes da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, escolhidos dentre seus servidores;

II – um representante do Tribunal de Contas do Estado – TCE, escolhido dentre seus servidores por indicação do presidente daquele Órgão;

III – três representantes das Prefeituras Municipais indicados pela Asso­ciação dos Municípios do Acre – AMAC.

§ 2º  Para cada membro titular será nomeado um membro suplente, ob­servados os mesmos critérios de representação.

§ 3º  Os membros do CODIP/ICMS serão nomeados por ato do Secretá­rio de Estado da Fazenda, pelos seguintes prazos:

I – no caso dos incisos I e II do caput, indeterminado;

II – no caso do inciso III do caput, mandato de um ano, contado de 1º de março de cada ano, admitida uma recondução.

§ 4º  A função de membro do CODIP/ICMS não será remunerada, sendo o trabalho considerado de relevante interesse público.

Art. 2º  São atribuições do CODIP/ICMS:

I – fixar anualmente o índice de participação dos Municípios no ICMS- IPM/ICMS;

II – encaminhar, tempestivamente, à SEFAZ o IPM/ICMS anual;

III – prestar informações sobre os parâmetros e documentos utilizados na elaboração do índice, diretamente aos municípios ou por meio da Associação dos Municípios do Acre – AMAC;

IV – receber e julgar, tempestivamente, as impugnações apresentadas pelos municípios quando da aprovação do IPM/ICMS provisório;

V – expedir resoluções;

VI – sugerir alterações em leis, decretos e portarias que regem a elabo­ração do IPM/ICMS;

VII – propor alterações no Regimento Interno;

VIII – executar outras atividades relacionadas com a elaboração e fixa­ção do IPM/ICMS.

Parágrafo único. O funcionamento do CODIP/ICMS será disciplinado no Regimento Interno.

Art. 3º  O CODIP/ICMS terá a seguinte composição:

I – Presidência;

II – Secretaria Executiva.

§ 1º  A Presidência será exercida pelo representante do Tribunal de Con­tas do Estado.

§ 2º  A Secretaria Executiva do CODIP/ICMS integra a estrutura organi­zacional da SEFAZ com estruturação, atuação e competência definidas no regimento interno, sendo o seu titular um servidor designado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 3º  A SEFAZ suprirá todas as necessidades relativas a recursos hu­manos, materiais, logísticos e tecnológicos indispensáveis ao funciona­mento do CODIP/ICMS, podendo, inclusive, seus técnicos manifesta­rem-se em processos de fixação dos índices, impugnações e consultas, mediante expedição de pareceres ou notas técnicas.

Art. 4º  Excepcionalmente, no primeiro ano de funcionamento do CODIP/ ICMS, antes de instaurado o processo de fixação do índice, será anali­sada a legislação vigente e preparadas as propostas de adequação da legislação estadual que o Comitê julgar necessárias, bem como expedi­das as resoluções para regulamentação da matéria.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 11 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tra­tado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

DECRETO Nº 3.237, DE 11 DE JULHO DE 2019
Institui o Comitê Deliberativo do Índice de Participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermuni­cipal e de Comunicação – ICMS – CODIP/ICMS. 117 downloads 12-05-2023 14:57 Download
. Publicado no DOE nº 12.592, de 12 de julho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE