O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 2.372, de 29 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
§ 1º Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (NR)
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§ 3º …
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III – na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, a expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário (AC)
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§ 5º O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.” (NR)
“Art. 6º …
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III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado. “ (NR)
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“Art. 7º A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.” (NR)
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de junho de 2019.
Rio Branco – Acre, 4 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.