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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 3.127, DE 4 DE JULHO DE 2019
. Publicado no DOE nº 12.587, de 5 de julho de 2019.

Altera o Decreto nº 2.372, de 29 de maio de 2019, que regulamenta a Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º  Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 2.372, de 29 de maio de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º …

§ 1º  Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. (NR)

§ 3º  …

III – na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, a expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário (AC)

§ 5º O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abran­gendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a de­dução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.” (NR) 

“Art. 6º …

III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado. “  (NR)

“Art. 7º  A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.” (NR)

Art. 2º  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 28 de junho de 2019.

Rio Branco – Acre, 4 de julho de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019 – Altera Dec. nº 2.372-2019 – Parcela única com redução de multas e juros
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. Publicado no DOE nº 12.587, de 5 de julho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE