O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando a Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019; e
Considerando o Convênio ICMS nº 79/18, de 5 de julho de 2018;
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, observada as condições e limites estabelecidas neste Decreto.
Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.
§ 1º Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Redação original: efeitos até 27-06-2019.
§ 1º O débito será consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º O pagamento de débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser recolhido após as deduções, os quais deverão ser pagos à vista na mesma data do pagamento do crédito tributário.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:
I – ao pagamento do débito consolidado, à vista, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvado o § 6º deste artigo; e
II – à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.
Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.
III – na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, a expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário.
§ 4º Na hipótese de débito tributário decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a redução de 70% (setenta por cento) sobre o débito, inclusive encargos.
Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.
§ 5º O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.
Redação original: efeitos até 27-06-2019.
§ 5º O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo, deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.
§ 6º Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago nos termos deste artigo poderá ser objeto de encontro de contas na forma do Decreto 13.288, de 29 de novembro de 2005.
§ 7º Na hipótese de pagamento na forma do § 6º deste artigo o contribuinte deverá:
I – verificar o montante do débito consolidado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, e definir o montante que deseja pagar mediante encontro de contas;
II – solicitar, em requerimento dirigido ao Órgão devedor, o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele Órgão, indicando tratar-se de encontro de contas e informando se o débito tributário encontra-se na SEFAZ ou na Procuradoria Geral do Estado;
III – realizar o pagamento da parcela não inclusa no encontro de contas até a data prevista no § 5º deste artigo.
§ 8º O Órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública e apto ao pagamento, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação, não podendo ultrapassar o dia 28 de junho de 2019.
Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344, de 7 de agosto de 2017.
Parágrafo único. Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamentos em que constem também débitos que não satisfaçam as condições previstas no art. 1º, o benefício poderá ser feito na proporção dos fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto.
Art. 3º Aos débitos fiscais decorrentes de parcelamento a serem reparcelados nos termos deste Decreto, aplica-se a redução prevista no caput do art. 1º, da seguinte forma:
I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;
II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.
Art. 4º Para usufruir os benefícios previstos neste Decreto o sujeito passivo deve fazer a sua adesão mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, seguido do pagamento à vista do débito até o prazo previsto no § 5º do artigo 1º.
§ 1º Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado será liberado em favor do contribuinte após a verificação e comprovação da quitação do débito.
§ 2º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.
Art. 5º O requerimento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou na Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto, instruído com:
I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;
II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;
III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.
Art. 6º Perderá o direito à redução prevista neste Decreto o contribuinte que:
I – não realizar o pagamento até a data prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto;
II – não regularizar os débitos exigíveis de ICMS e IPVA, inscritos ou não em dívida ativa.
Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.
III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.
Redação original: efeitos até 27-06-2019.
III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.
Nova redação dada Art. 7º, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.
Art. 7º A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.
Redação original: efeitos até 27-06-2019.
Art. 7º A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido pagamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.
Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação/defesa, comprovando, no momento da assinatura do termo de adesão, comprovante de protocolo do requerimento de desistência/renúncia do processo com resolução do mérito nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 29 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.