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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 2.372, DE 29 DE MAIO DE 2019
. Publicada no DOE nº 12.562, de 30 de maio de 2019.
. Alterado pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019.

Regulamenta a Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando a Lei nº 3.479, de 24 de maio de 2019; e

Considerando o Convênio ICMS nº 79/18, de 5 de julho de 2018;

DECRETA:

Art. 1º  Ficam reduzidos em 90% (noventa por cento) os valores de multas por infrações e de acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de setembro de 2018, observada as condições e limites estabelecidas neste Decreto.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.

§ 1º  Os débitos exigíveis serão consolidados com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

Redação original: efeitos até 27-06-2019.

§ 1º  O débito será consolidado com todos os acréscimos legais previstos na legislação tributária vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.

§ 2º  O pagamento de débitos inscritos em dívida ativa abrangerá, inclusive, os honorários advocatícios, calculados sobre o valor a ser recolhido após as deduções, os quais deverão ser pagos à vista na mesma data do pagamento do crédito tributário.

§ 3º  A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada:

I – ao pagamento do débito consolidado, à vista, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento, ressalvado o § 6º deste artigo; e

II – à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.

Acrescentado o inciso III, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.

III – na hipótese de lançamento parcialmente impugnado, a expressa aceitação e confissão da parte não litigiosa do crédito tributário.

§ 4º  Na hipótese de débito tributário decorrente de penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, aplica-se a redução de 70% (setenta por cento) sobre o débito, inclusive encargos.

Nova redação dada ao § 5º, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.

§ 5º O pagamento do saldo remanescente dos débitos exigíveis, abran­gendo o principal, a penalidade pecuniária e seus encargos, após a de­dução do incentivo previsto neste artigo deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.

Redação original: efeitos até 27-06-2019.

§ 5º  O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo previsto neste artigo, deverá ser efetuado até 28 de junho de 2019.

§ 6º  Até 50% (cinquenta por cento) do valor a ser pago nos termos deste artigo poderá ser objeto de encontro de contas na forma do Decreto 13.288, de 29 de novembro de 2005.

§ 7º  Na hipótese de pagamento na forma do § 6º deste artigo o contribuinte deverá:

I – verificar o montante do débito consolidado na Secretaria de Estado da Fazenda ou na Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, e definir o montante que deseja pagar mediante encontro de contas;

II – solicitar, em requerimento dirigido ao Órgão devedor, o pagamento de crédito tributário do ICMS com seu crédito junto àquele Órgão, indicando tratar-se de encontro de contas e informando se o débito tributário encontra-se na SEFAZ ou na Procuradoria Geral do Estado;

III – realizar o pagamento da parcela não inclusa no encontro de contas até a data prevista no § 5º deste artigo.

§ 8º  O Órgão devedor se reconhecer como líquido e certo o crédito reclamado contra a Fazenda Pública e apto ao pagamento, deferirá o pedido de encontro de contas, oficiando à Secretaria de Estado da Fazenda ou à Procuradoria Geral do Estado, se for o caso, informando o acatamento do pedido e a data programada para sua efetivação, não podendo ultrapassar o dia 28 de junho de 2019.

Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344, de 7 de agosto de 2017.

Parágrafo único.  Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamentos em que constem também débitos que não satisfaçam as condições previstas no art. 1º, o benefício poderá ser feito na proporção dos fatos geradores ocorridos até a data prevista no caput do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º  Aos débitos fiscais decorrentes de parcelamento a serem reparcelados nos termos deste Decreto, aplica-se a redução prevista no caput do art. 1º, da seguinte forma:

I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Art. 4º  Para usufruir os benefícios previstos neste Decreto o sujeito passivo deve fazer a sua adesão mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ou do Termo de Compromisso, conforme o caso, seguido do pagamento à vista do débito até o prazo previsto no § 5º do artigo 1º.

§ 1º  Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado será liberado em favor do contribuinte após a verificação e comprovação da quitação do débito.

§ 2º  Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

Art. 5º  O requerimento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou na Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, nos termos dos Anexos I e II, deste Decreto, instruído com:

I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais;

II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Art. 6º  Perderá o direito à redução prevista neste Decreto o contribuinte que:

I – não realizar o pagamento até a data prevista no § 5º do art. 1º deste Decreto;

II – não regularizar os débitos exigíveis de ICMS e IPVA, inscritos ou não em dívida ativa.

Nova redação dada ao inciso III, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.

III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.

Redação original: efeitos até 27-06-2019.

III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.

Nova redação dada Art. 7º, pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019. Efeitos a partir de 28 de junho de 2019.

Art. 7º  A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados pelo sujeito passivo para compor o pagamento, na condição de contribuinte ou responsável, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas.

Redação original: efeitos até 27-06-2019.

Art. 7º  A opção pelo pagamento na forma de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido pagamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.

Art. 8º  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação/defesa, comprovando, no momento da assinatura do termo de adesão, comprovante de protocolo do requerimento de desistência/renúncia do processo com resolução do mérito nos termos do inciso V do caput do art. 269 do CPC.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de maio de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.

GLADSON DE LIMA CAMELI
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 2.372, de 29 de maio de 2019 – Regulamenta a Lei nº 3.479-2019 – CV ICMS nº 79-2018
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. Publicada no DOE nº 12.562, de 30 de maio de 2019.
. Alterado pelo Decreto nº 3.127, de 4 de julho de 2019.
Este texto não substitui o publicado no DOE