O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerandoa necessidade de se estabelecer um tratamento diferenciado aos contribuintes que, em virtude do incêndio ocorrido no Calçadão da Rua Benjamin Constant, Centro, no município de Rio Branco, sofreram prejuízos em seus negócios comerciais,
Considerando que a interrupção das atividades dos contribuintes em decorrência do sinistro acarretou dificuldades para o cumprimento do recolhimento tempestivo do ICMS, especialmente por este ser lançado de forma antecipada,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 181/17, de 23 de novembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado de março e abril de 2019 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2019, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes com domicílio tributário localizado na área sinistrada do Calçadão da Rua Benjamin Constant, no município de Rio Branco, que efetivamente sofreram prejuízos em seus negócios comerciais em virtude do incêndio ocorrido no dia 07 de março de 2019.
Art. 2º A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas agências fazendárias ou nos postos fiscais quando da entrada da mercadoria no Estado do Acre.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 4º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 07 de março de 2019.
Rio Branco – Acre, 29 de março de 2019, 131º da República, 117º do Tratado de Petrópolis e 58º do Estado do Acre.