O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS devido por pessoas físicas e jurídicas atingidas pelo transbordo de rios e igarapés no Estado do Acre, sem quaisquer acréscimos, da seguinte forma:
I – para 30 de agosto de 2023, os débitos com vencimento em março de 2023;
II – para 28 de setembro de 2023, os débitos com vencimento em abril de 2023;
III – para 30 de outubro de 2023, os débitos com vencimento em maio de 2023;
IV – para 29 de novembro de 2023, os débitos com vencimento em junho de 2023; e
V – para 27 de dezembro de 2023, os débitos com vencimento em julho de 2023.
§ 1º A prorrogação abrange os seguintes débitos:
I – de antecipação do ICMS com encerramento da tributação;
II – de antecipação do ICMS sem encerramento da tributação;
III – de diferencial de alíquotas e de antecipação do diferencial de alíquotas;
IV – de parcelamentos; e
V – de apuração do ICMS próprio.
§ 2º A prorrogação não se aplica:
I – a créditos tributários decorrentes de lançamento em que seja exigido concomitantemente imposto e multa punitiva por descumprimento da legislação tributária;
II – em hipóteses em que o Regulamento do ICMS prevê o pagamento do imposto no momento da apresentação da documentação à repartição fiscal para desembaraço;
III – a créditos tributários decorrentes de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado neste Estado;
IV – ao ICMS de substituição tributária retido pelo substituto tributário ou que a legislação imponha ao substituto o dever de retenção;
V – a débitos de estabelecimentos não atingidos diretamente pelo transbordo dos rios e igarapés; e
VI – aos créditos tributários inscritos em dívida ativa, parcelados ou não.
§ 3º A prorrogação será concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ à vista de certidão expedida pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC de que a área do estabelecimento foi diretamente atingida pela enchente.
§ 4º A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ poderá disponibilizar à Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC serviço para emissão eletrônica da certidão de que trata o § 3º.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a dispor sobre as demais condições e exceções para fruição da prorrogação de prazo de que trata esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.