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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 10.429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOE nº 12.460-A, de 28 de dezembro de 2018.

Dispõe sobre o resultado global da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para o exercício de 2018 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o teor do art.34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013;

Considerando as disposições contidas no Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010; e

Considerando a aprovação, pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Relatório de Estabelecimento do Resultado Global (Processo nº 2018/17/51927 – SIAT) elaborado pelo Comitê Especial de Estabelecimento das Metas para o Exercício de 2018, designado pela Portaria nº 365, de 20 de 20 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.392, de 21 de setembro de 2018;

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece o resultado global da SEFAZ para o exercício de 2018.

§ 1º  Para o exercício de 2018 o resultado global da SEFAZ será aferido unicamente pela meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Trans­porte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incluídos os juros e as multas decorrentes do imposto e excluídos os valores arrecadados nas rubricas Dívida Ativa e Encontro de Contas.

§ 2º  A meta de arrecadação para o exercício de 2018 fica estabelecida em R$ 1,172 bilhão.

§ 3º  A meta majorada para apuração do resultado dentro do próprio exercício de 2018 fica estabelecida em R$ 1,194 bilhão.

§ 4º  A arrecadação será aferida pelo relatório “Arrecadação Mensal do ICMS Modelo I – Pagamento” do Módulo Arrecadação do Sistema de Administração Tributária – SIAT.

Art. 2º  A meta de arrecadação de 2018 poderá, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser revisada, incluindo nesta revisão a análise da variação das previsões dos índices de inflação e PIB para o exercício de 2018 e outras ocorrências que possam interferir positiva ou negativamente no atingimento do resultado.

Art. 3º  O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária deverá ser efetuado em até duas parcelas.

§ 1º  Na hipótese de verificação do cumprimento da meta com basen o § 2º do art. 1º, o pagamento do prêmio anual de valorização da atividade fazendária deverá ocorrer em até sessenta dias após o encerramento do exercício.

§ 2º  Na hipótese superação do valor estabelecido no § 3º do art.1º, o pagamento do prêmio anual de valorização da atividade fazendária poderá ocorrer dentro do próprio exercício de 2018 ou nos trinta dias subsequentes.

§ 3º  O pagamento da primeira parcela, a título de adiantamento, será compensado por ocasião do pagamento do prêmio total, após apuração do resultado anual na forma prevista neste artigo.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOÃO THAUMATURGO NETO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DECRETO Nº 10.429, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Dispõe sobre o resultado global da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ para o exercício de 2018 e dá outras providências. 179 downloads 11-05-2023 14:48 Download
. Publicado no DOE nº 12.460-A, de 28 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOE