O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e
Considerando o teor do art.34 da Lei nº 2.265, de 31 de março de 2010, com as alterações introduzidas pela Lei nº 2.730, de 22 de agosto de 2013;
Considerando as disposições contidas no Decreto nº 5.587, de 12 de agosto de 2010; e
Considerando a aprovação, pelo titular da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, do Relatório de Estabelecimento do Resultado Global (Processo nº 2018/17/51927 – SIAT) elaborado pelo Comitê Especial de Estabelecimento das Metas para o Exercício de 2018, designado pela Portaria nº 365, de 20 de 20 de setembro de 2018, publicada no Diário Oficial do Estado nº 12.392, de 21 de setembro de 2018;
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece o resultado global da SEFAZ para o exercício de 2018.
§ 1º Para o exercício de 2018 o resultado global da SEFAZ será aferido unicamente pela meta de arrecadação do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, incluídos os juros e as multas decorrentes do imposto e excluídos os valores arrecadados nas rubricas Dívida Ativa e Encontro de Contas.
§ 2º A meta de arrecadação para o exercício de 2018 fica estabelecida em R$ 1,172 bilhão.
§ 3º A meta majorada para apuração do resultado dentro do próprio exercício de 2018 fica estabelecida em R$ 1,194 bilhão.
§ 4º A arrecadação será aferida pelo relatório “Arrecadação Mensal do ICMS Modelo I – Pagamento” do Módulo Arrecadação do Sistema de Administração Tributária – SIAT.
Art. 2º A meta de arrecadação de 2018 poderá, através de ato do Secretário de Estado da Fazenda, ser revisada, incluindo nesta revisão a análise da variação das previsões dos índices de inflação e PIB para o exercício de 2018 e outras ocorrências que possam interferir positiva ou negativamente no atingimento do resultado.
Art. 3º O pagamento do Prêmio Anual de Valorização da Atividade Fazendária deverá ser efetuado em até duas parcelas.
§ 1º Na hipótese de verificação do cumprimento da meta com basen o § 2º do art. 1º, o pagamento do prêmio anual de valorização da atividade fazendária deverá ocorrer em até sessenta dias após o encerramento do exercício.
§ 2º Na hipótese superação do valor estabelecido no § 3º do art.1º, o pagamento do prêmio anual de valorização da atividade fazendária poderá ocorrer dentro do próprio exercício de 2018 ou nos trinta dias subsequentes.
§ 3º O pagamento da primeira parcela, a título de adiantamento, será compensado por ocasião do pagamento do prêmio total, após apuração do resultado anual na forma prevista neste artigo.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.