O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
“§ 5º Considera-se, ainda, formalizada a adesão quando o sujeito passivo houver apresentado requerimento até a data limite a que se refere o caput deste artigo, desde que as demais condições sejam cumpridas até 21 de novembro de 2018.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 16 de novembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.