Brasão_do_Acre
ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.699, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
. Publicado no DOE nº 12.401, de 4 de outubro de 2018.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando as disposições dos Convênios ICMS ns. 111, de 29 de setembro de 2017; 234, de 22 de dezembro de 2017; 102, de 29 de setembro de 2017; 199, de 15 de dezembro de 2017; 200, de 15 de dezembro de 2017 e do Convênio ICMS n. 52, de 7 de abril de 2017,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20.  …

I – …

b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, previsto no artigo 78 deste Regulamento;” (NR)

“Art.22….

III – produto “in-natura”, na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XVII, Título I;” (NR)

“Art. 93. …

§ 7º No caso de opção pelo pagamento do imposto lançado de acordo com o art.96 na forma do § 1º deste artigo, o contribuinte somente levará a crédito do período de apuração, o valor da parcela quitada no respectivo período”.(AC)

“Art. 96-C. Não será exigida a antecipação do ICMS prevista no art. 96 na entrada do Estado, de:

I – caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos;

II – tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (NCM 8701.90.90) e Motocultores (NCM 8701.10.00), listados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

§ 1º  O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos estabelecimentos concessionários autorizados pelo fabricante.

§ 2º  O disposto previsto no inciso I aplica-se inclusive nas entradas de carrocerias ou equipamentos acoplados no respectivo veículo automotor.” (AC)

Art.97-B. …

§ 2º  O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará a partir do primeiro dia do mês de sua concessão ou a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua assinatura pelas partes, a critério da Administração Tributária, sempre após o cumprimento de todos os requisitos pelo requerente.” (NR)

Art. 2º Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“…

I – Item 53.0 do segmento 1 – AUTOPEÇAS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
53.0  Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01  
Item acrescentado: 53.1
53.101.053.018507.10.10    Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V    

II – Itens 2.0, 6.0, 10.0 e 11.0 do segmento 3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS:

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
2.0Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
6.0Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00
10.003.010.002202Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01
11.003.11.002202Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01  
Itens acrescentados: 11.1, 24.0 e 25.0
11.103.011.012202  Espumantes sem álcool  85%   
24.003.024.002201.10.00  Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros  140%   
25.003.025.002201.10.00  Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros  140%   

III – Nota do segmento 4CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO        

Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênios ICMS 111/2017 e 52/2017; (Convênio ICMS 37/94 Revogado a partir de 01.01.18 pelo Convênio ICMS 111/17).

IV – Item 6.9 e 8.0 do segmento 6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
6.9Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.606.10 e 06.606.11
8.0    Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes    
Item acrescentado: 8.1
8.106.008.012710.19.9Graxa lubrificante61,31%94,35%

V – Itens 24.0 e 30.1 do segmento 10- MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
24.0Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00
30.110.030.016907Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.0040%48,43%56,87%61,93%

VI – Nota e item 12.0 do segmento 13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO

 Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 234/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS nº 76/94, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 228/17).

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
12.013.012.004015.11.00
4015.19.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutras41,35%49,87%58,38%63,49%

VII – Nota e Itens 6.0 e 6.1 do segmento 14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS:

Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS nº 52/2017

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
6.0Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis
Item acrescentado: 6.1
6.114.006.013924.10.00Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis45%53,73%62,47%67,71%

VIII – Nota e itens 4.0, 7.0 e 8.0 do segmento 16.  PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 102/2017 e 52/2017.  (Convênio ICMS 85/93. Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 102/17.)

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
4.0  Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00      …    …    …    …
7.0  Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01    …  …  …  …
8.0Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00.  …  …  …  …

IX – itens 13.0, 62.0, 62.1, 69.0, 69.1, 77.0, 77.1, 79.0, 79.5, 79.7, 87.0, 96.0, 96.4, do segmento 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS  

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
62.0  Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03  
Itens acrescentados: 62.1, 62.2, 69.1, 77.1, 79.7, 87.2 e 96.5
62.1  Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03  
62.217.062.021905.90.20 1905.90.90Casquinhas para sorvete45%53,73%62,47%67,71%
69.0Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
69.117.069.011512.29.10  Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  45%53,73%62,47%67,71%
77.0  Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01  
77.117.077.011601.00.00Salsicha em lata45%53,73%62,47%67,71%
79.0  Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07  
79.5Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07
79.717.079.071602.50.00  Apresuntado  
87.017.087.000207
0209
0210.99.00
1501
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
87.217.087.020207.1 0207.2Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas45%53,73%62,47%67,71%
96.0Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST’s 17.096.04 e 17.096.05
96.4  Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05  
96.517.096.050901Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas45%53,73%62,47%67,71%

X – itens 13.0, 23.0, 24.0, 25.0, 35.0, 35.1, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0 do segmento 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS     

Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS nº 52/2017.

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃOMVA OriginalMVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
13.0Pós, incluídos os compactos
Itens acrescentados: 27.1 e 29.1
27.120.027.013307.20.10Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos50%59,04%68,07%73,49%
29.120.029.013307.20.90Outras loções e óleos desodorantes hidratantes50%59,04%68,07%73,49%
35.0Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados
Itens acrescentados: 35.1 e 48.1
35.120.035.019619.00.00Lenços umedecidos50%59,04%68,07%73,49%
48.120.048.019619.00.00Fraldas de fibras têxteis50%59,04%68,07%73,49%

XI – Nota do segmento 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

Atos Normativos: Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 – Convênios ICMS 213/2017 e 52/2017

(Convênio ICMS 135/2006, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 213/17).

XII – Nota do segmento 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES

Ato Normativo: Convênio ICMS 199/2017, e 52/2017.   (Convênio ICMS 132/92, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 199/17).

Nova redação: itens 1.0 a 13.0
ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO
1.025.001.008702.10.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
2.025.002.008702.40.90Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
3.025.003.008703.21.00Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³
4.025.004.008703.22.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular  
5.025.005.008703.22.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular
6.025.006.008703.23.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
7.025.007.008703.23.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8.025.008.008703.24.10Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
9.025.009.008703.24.90Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
10.025.010.008703.32.10Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
11.025.011.008703.32.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário
12.025.012.008703.33.10  Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário  
13.025.013.008703.33.90Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário
(NR)
Itens acrescentados: 22.0 a 29.0
22.025.022.008702.20.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
23.025.023.008702.30.00Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
24.025.024.008702.90.00Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³
25.025.025.008703.40.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário
26.025.026.008703.50.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
27.025.027.008703.60.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário
28.025.028.008703.70.00Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário  
29.025.029.008703.80.00Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão

XIII – Nota do segmento 26 – VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS

Ato Normativo: Convênio ICMS 200/2017, e 52/2017.    (Convênio ICMS 52/93, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 200/17).

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de outubro de 2018, salvo em relação aos itens e segmentos da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.008, de 26 de janeiro de 1998, listados no art. 2º deste Decreto, cuja substituição tributária decorra de Convênios ou Protocolos ICMS de que o Estado seja signatário, que entram em vigor na data estabelecida pelos respectivos Convênios e Protocolos.

Art. 4º  Ficam convalidados os regimes especiais concedidos com data diversa da estabelecida no § 2º do art.96-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.008/98, na redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 5º  O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 6º  Ficam revogados o parágrafo único do art. 159 e art. 160 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco – Acre, 3 de outubro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

LILIAN VIRGÍNIA BAHIA MARQUES CANISO
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

 

Decreto nº 9.699, de 3 de outubro de 2018 – Alteração do RICMS – Tabela de produtos sujeitos à ST
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Este texto não substitui o publicado no DOE