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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 9.012, DE 29 DE MAIO DE 2018
. Publicado no DOE nº 12.314, de 30 de maio de 2018.

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 78, inciso VI, da Constituição Estadual,

D E C R E TA:

Art. 1º  Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 26. … 

V – a remessa de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, nas operações internas e interestaduais, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas remessas; (NR)

§ 6º O disposto no inciso V, não se aplica às remessas internas e interestaduais de sucatas e nas remessas interestaduais de produtos primários de origem animal e vegetal, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos ICMS de que o Estado do Acre seja signatário.” (NR)

“Art. 36-B. ….

§ 1º  Na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído, o valor do imposto incidente até a operação anterior será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração.” (NR)

“§ 2º O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido ou cobrado na operação de que decorreu a entrada da mercadoria no estabelecimento.” (AC)

“Art. 43. …

….

§ 5º-A  Na hipótese de o contribuinte receber em operação interna mercadoria cujo imposto não tenha sido destacado porque foi objeto de retenção ou cobrança anterior a título de substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, neste ou em outro Estado e for utilizada em processo de industrialização, poderá aproveitar o crédito fiscal, quando admitido, observando-se:

I – o montante do crédito será calculando mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime normal de apuração;

II – se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção” (AC)

Art. 2º  O art. 1º do Decreto 8.702, de 26 de março de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de novembro de 2018:”

Art. 3º  Ficam  revogados os incisos III, IV e VII do art. 107 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 29 de maio de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

LILIAN VIRGÍNIA BAHIA MARQUES CANISO
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício

Decreto nº 9.012, de 29 de maio de 2018 – Aplicação da MVA ajustada
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. Publicado no DOE nº 12.314, de 30 de maio de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOE