O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os termos do art.105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016;
CONSIDERANDO, ainda, os termos da Lei Estadual nº 3.374, de 28 de fevereiro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a compensação de créditos de precatórios requisitórios formados em face do Estado do Acre, suas autarquias e fundações, com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que tenham sido inscritos na dívida ativa do Estado do Acre até o dia 25 de março de 2015.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Geral do Estado processar o pedido de compensação de precatório, ficando autorizada a complementação deste Decreto, mediante ato do órgão quanto ao procedimento a ser seguido.
Art. 2º Serão admitidos à compensação os créditos de precatórios comuns e alimentares, desde que regularmente inscritos para pagamento, em que seja devedor o Estado do Acre, suas fundações e autarquias.
Art. 3º Para fins de compensação de créditos de precatórios com débitos inscritos em dívida ativa de que trata este Decreto, poderão aderir ao regime os credores originários e os cessionários de precatórios não pagos e requisitados ao Estado do Acre.
§ 1º Considera-se credor originário aquele em nome de quem foi expedido o precatório.
§ 2º No caso de falecimento do credor originário, os sucessores do de cujus e o cônjuge supérstite poderão requerer a compensação relativamente aos respectivos quinhões, desde que o crédito de precatório tenha sido objeto de partilha em inventário, judicial ou extrajudicial, devidamente comprovado por formal de partilha e pagamento do ITCMD.
Art. 4° O cessionário pode requerer a compensação, relativamente ao crédito adquirido de credor originário, desde que tenha promovido a homologação da respectiva cessão de crédito nos autos perante o Juízo da Execução e do respectivo precatório.
Art. 5º A compensação realizar-se-á entre o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado efetivamente titulado pelo requerente da compensação.
§ 1º A compensação não é acumulável com os incentivos concedidos em razão de parcelamento de débitos.
§ 2º O saldo remanescente dos créditos de precatórios não utilizados para fins de compensação manter-se-ão na ordem cronológica de pagamento do precatório.
Art. 6º A compensação de que trata este Decreto não dispensa o pagamento das despesas e custas processuais, bem como dos honorários advocatícios junto à Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo único. O pedido de compensação de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já interpostos.
Art. 7º Não serão admitidos, para a compensação de que trata este Decreto, os créditos de precatórios que sejam objeto de discussão judicial ou administrativa relativamente a sua liquidez, certeza ou exigibilidade, a sua quantificação ou mesmo sobre a legitimidade ou titularidade do credor, nem sobre os quais incida constrição judicial, exceto se esta for constituída a favor do Estado Acre.
Art. 8º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, a fluência da correção e dos juros moratórios e eventuais acréscimos legais.
Art. 9º A adesão ao pedido de compensação será protocolado e instruído, obrigatoriamente, com:
I – cópia do Ofício requisitório do precatório;
II – certidão do tribunal competente atestando seu valor bruto, com a discriminação de seu valor principal, juros e a data do cálculo, bem como, se for o caso, os valores correspondentes as retenções legais;
III – a indicação das dívidas que pretende a compensação, discriminadas por número de Certidão da Dívida Ativa;
IV – cópia autenticada do instrumento público de cessão, se for o caso;
V – prova da homologação da cessão de crédito nos autos perante o Juízo da Execução e do respectivo precatório, quando for o caso;
VI – comprovante de domicílio, cópia autenticada do RG e CPF, quando pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, quando pessoa jurídica.
§ 1º O pedido de compensação será processado junto à Procuradoria-Geral do Estado, iniciando-se sua tramitação perante a Coordenadoria de Precatórios, a qual requisitará informações a Procuradoria Fiscal acerca dos débitos inscritos em dívida ativa objeto do pedido de compensação.
§ 2º Uma vez instruído o pedido com cálculos dos valores da dívida e dos créditos, atualizados mensalmente, bem como com o montante dos tributos eventualmente devidos, a Coordenadoria de Precatório emitirá manifestação conclusiva sobre a regularidade do pedido.
§ 3º A Coordenadoria de Precatórios comunicará ao tribunal a concretização da compensação do precatório.
Art. 10. As compensações das dívidas ativas serão imputadas em ordem cronológica decrescente, considerando a data de inscrição da dívida ativa no respectivo termo.
Art. 11. O registro da compensação do crédito de Precatório no Sistema da Dívida Ativa-SITAD, mediante a baixa do débito fiscal, dar-se-á após o Tribunal de Justiça comunicar a dedução do valor a ser compensado no respectivo saldo da conta de Precatórios.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Rio Branco – Acre, 8 de maio de 2018, 130 da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.