O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput e oincisoIX do art. 1º do Decreto nº 8.702, de 26 de março de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º A Margem de Valor Agregado (MVA) ajustada, prevista na Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, aplica-se às operações interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária ou de antecipação tributária com encerramento, para os segmentos a seguir identificados, a partir de 1º de junho de 2018:
…
IX – Produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos – segmento 20, exceto perfumes – extratos (CEST 20.007.00), água de colônia (CEST 20.008.00), dentifrícios (CEST 20.023.00), fios utilizados para limpar os espaços interdentais – fios dentais (CEST 20.024.00), outras preparações para higiene bucal ou dentária (CEST 20.025.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha (CEST 20.039.00), chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone (CEST 20.040.00), fraldas (CEST 20.048.00), tampões higiênicos (CEST 20.049.00), absorventes higiênicos externos (CEST 20.050.00), hastes flexíveis – uso não medicinal (CEST 20.051.00), escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras (CEST 20.058.00), mamadeiras (CEST 20.063.00) e aparelhos e lâminas de barbear (CEST 20.064.00);” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de abril de 2018, 130 da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.