O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos – CIRA, com a finalidade de sugerir ou propor medidas administrativas, legais e judiciais para o aperfeiçoamento das ações e busca de efetividade na recuperação de ativos de titularidade do Estado, a serem implementadas, de maneira coordenada, pelos órgãos e instituições públicas que o integram.
§ 1º A competência do CIRA tem natureza subsidiária à atuação dos órgãos e instituições públicas que o integram, respeitadas a autonomia, a competência e as deliberações de cada órgão e instituição no âmbito de sua respectiva atuação.
§ 2º O CIRA tem sede na cidade de Rio Branco e jurisdição em todo o Estado do Acre.
Art. 2º O CIRA terá a seguinte composição:
I – o Secretário de Estado da Fazenda, que o presidirá;
II – o Procurador-Geral do Estado;
III – o Procurador-Geral de Justiça.
§ 1º Os membros titulares serão substituídos, em suas ausências ou impedimentos, pelos seus respectivos suplentes, por eles indicados.
§ 2º A Secretaria Geral do CIRA será exercida por 01 (um) representante do Ministério Público, indicado pelo titular da instituição.
Art. 3º Poderão, ainda, participar das reuniões do CIRA, como membros convidados, ou indicar seus respectivos representantes:
I – o Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, do Ministério da Fazenda;
II – o Chefe do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI, do Ministério da Justiça;
III – o Procurador Regional da República Chefe da Procuradoria Regional da República da 1ª Região;
IV – o Secretário de Estado de Segurança Pública;
V – o Secretário de Polícia Civil.
Parágrafo único. O Comitê poderá convidar autoridades públicas e membros da sociedade civil para participarem de suas reuniões.
Art. 4º Compete ao CIRA propor, pelos órgãos e instituições públicas que o integram, medidas técnicas, legais, administrativas e judiciais para prevenir e reprimir ilícitos fiscais, e que visem à defesa da ordem econômica e tributária, observados os seguintes objetivos:
I – recuperar bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações judiciais e administrativas, além daquelas que visem acautelar o patrimônio público;
II – promover ações que resultem na responsabilização administrativa, civil e criminal dos envolvidos;
III – promover e incentivar a repressão aos crimes contra a ordem tributária e a lavagem de dinheiro, com especial enfoque à recuperação de ativos;
IV – identificar e apurar os crimes de lavagem de dinheiro e de ocultação de bens;
V – incentivar o desenvolvimento de ações operacionais integradas entre os órgãos e instituições envolvidas, respeitado o planejamento de cada órgão ou instituição;
VI – realizar discussões sobre questões estratégicas e técnicas que visem ao aprimoramento da legislação aplicável, bem como dos mecanismos administrativos e gerenciais, no âmbito de cada instituição, concernentes à recuperação de ativos;
VII – promover de forma integrada, encontros, seminários e cursos visando à valorização e aperfeiçoamento técnico de servidores dos órgãos e das instituições, que, de alguma forma, atuem na área de recuperação de ativos;
VIII – promover intercâmbio institucional com outros comitês interinstitucionais de recuperação de ativos, por meio de troca de informações, encontros e reuniões periódicas;
IX – facilitar o fluxo de informações com as entidades mencionadas no art. 2º, incluindo o apoio técnico necessário à plena efetividade dos objetivos almejados por este decreto;
X – expedir notificação ao sujeito passivo com dívida fiscal, para comparecer perante o CIRA, com o objetivo de prestar depoimento, esclarecimento ou de praticar demais atos necessários à implementação de medidas de competência do Comitê, garantidas as prerrogativas e os direitos estabelecidos por lei, sem prejuízo de, em caso de seu não comparecimento injustificado, ser requerida a sua condução coercitiva pela autoridade competente e a instauração de procedimento criminal para apuração de crime de desobediência;
XI – recomendar ou solicitar a instauração de Inquérito Policial ou Procedimento Investigatório e a propositura de ação penal ou outras medidas criminais cabíveis;
XII – implementar outras medidas administrativas, cíveis ou criminais voltadas para a recuperação do crédito fiscal, correlatas à atividade do CIRA e de competência dos órgãos e instituições públicas que o integram;
XIII – exercer outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único. O exercício das competências de que trata o disposto neste artigo será deflagrada de ofício pelo Presidente do Comitê, ou a pedido de qualquer dos integrantes elencados no art. 2º.
Art. 5º As reuniões ordinárias do CIRA serão realizadas a cada 3 (três) meses, mediante comunicação expedida aos seus membros, titulares e convidados, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sem prejuízo da convocação, pelo seu Presidente, de reuniões extraordinárias, que deverão ser comunicadas aos seus membros, titulares e convidados, com uma antecedência mínima de 48 horas.
Art. 6º Em razão da especificidade da matéria tratada, das deliberações do comitê e da necessidade de que estas tenham efetividade, será constituído grupo operacional, coordenado pelo Secretário-Geral, cujos representantes serão indicados pelos órgãos e instituições as quais os membros representam.
Parágrafo único. Compete ao Grupo Operacional o desenvolvimento de ações que visem à realização dos seguintes objetivos, conforme definição veiculada em decisão do presidente do Comitê:
I – identificação e apuração dos crimes de lavagem de dinheiro e blindagem patrimonial;
II – propositura de ações conjuntas, preventivas e repressivas, que visem à defesa da ordem econômica e tributária;
III – promoção de ações que resultem na responsabilização criminal dos envolvidos, buscando a identificação da materialidade e da autoria;
IV – recuperação de bens e direitos obtidos ilegalmente, por meio de ações diversas, judiciais e administrativas, que visem à garantia cautelar do resguardo patrimonial; e
V – outras ações correlatas às competências do CIRA.
Art. 7º Os órgãos e as entidades da administração pública estadual, inclusive os delegatários de serviços públicos, prestarão toda a colaboração requerida pelo CIRA, em caráter prioritário e regime de urgência, desde que as solicitações formuladas possam ser atendidas no exercício de sua competência administrativa.
Art. 8º Para a execução das medidas definidas pelo CIRA, além daquelas já existentes, poderão ser firmados convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, e com outras instituições, na forma da legislação pertinente.
Art. 9º A participação efetiva ou eventual no CIRA constitui serviço público relevante, vedada a remuneração de seus membros, ressalvada a indenização por despesas de passagens, alimentação, hospedagem, e outras verbas de natureza indenizatória, a cargo do órgão e da instituição de origem, quando se deslocarem ou atuarem no interesse do Comitê.
Art. 10. O CIRA elaborará seu regimento interno e o aprovará por deliberação interna.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 13 de abril de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.