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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 8.499, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2018
. Publicado no DOE nº 12.246, de 23 de fevereiro de 2018.

Dispõe sobre a concessão regime especial para utilização de depósito temporário em endereço diverso da sede do contribuinte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;

Considerando o art. 519 do Regulamento do ICMS do Estado do Acre, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998; e Considerando a necessidade de regulamentar a utilização de deposito temporário por contribuinte do ICMS em endereço diverso do estabelecimento em caso de sinistro ou situação de emergência; DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a conceder regime especial a contribuintes estabelecidos neste Estado para utilização de depósito em endereço diverso de sua sede, de forma temporária, mediante termo de acordo, nas hipóteses de situação de emergência e calamidade decorrentes de fatos naturais ou sinistro, conforme modelo constante do anexo único deste decreto.

Parágrafo único. É vedada a utilização do endereço autorizado para depósito temporário para comercialização.

Art. 2º O prazo de vigência do regime especial será de noventa dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Art. 3º O pedido de regime especial deverá ser protocolado na agência de domicílio do contribuinte, instruído com os seguintes documentos:

I – requerimento do interessado;

II – comprovante de pagamento da taxa de expediente;

III – cópia da identidade e do CPF do sócio ou representante legal;

IV – Certidão Negativa de Débitos – CND para com a Fazenda Pública Estadual, inclusive da Dívida Ativa;

V – cópia do contrato social atualizado;

VI – procuração, quando for o caso;

VII – contrato de locação ou comodato do depósito temporário, quando for o caso;

VIII – proposta do Termo de Acordo de Regime Especial, conforme modelo constante no anexo único deste decreto.

Parágrafo único. Será indeferido o pedido do contribuinte que:

I – não esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado do Acre;

II – não esteja regular com as obrigações acessórias definidas na legislação;

III – não apresentar os documentos exigidos no art. 3º.

Art. 4º A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação tributária em vigor.

Art. 5º O regime especial concedido na forma deste decreto poderá ser suspenso ou revogado, a qualquer tempo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária, no caso de descumprimento de exigência contida na legislação tributária ou neste decreto.

Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 22 de fevereiro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 8.499, de 22 de fevereiro de 2018 – Regime Especial para depósito temporário
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. Publicado no DOE nº 12.246, de 23 de fevereiro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOE