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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 10.427, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
. Publicado no DOE nº 12.460-A, de 28 de dezembro de 2018.

Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art.78, inciso IV da Constituição Estadual, e

Considerando o Convênio ICMS nº 190/17, de 15 de dezembro de 2017;

Considerando a Lei nº 3.460/18, de 24 de dezembro de 2018.

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Na entrada de mercadoria industrializada de origem nacional nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul fica concedido crédito presumido igual ao montante que teria sido devido na unidade da federada de origem se não houvesse a isenção, exceto nas ope­rações de transferência de mercadoria (CONVÊNIO ICMS 52/92).

§ 1º O crédito presumido de que trata o caput será calculado mediante aplicação da alíquota interestadual utilizada para o abatimento do montante corres­pondente à isenção sobre o valor da mercadoria, deduzido os descontos incondicionais concedidos, o seguro, e o frete auferido por terceiros.” (NR)

“Art.184-H….

§ 2º O recolhimento do imposto na forma deste artigo encerra as demais fases de circulação interna, devendo ser utilizado os seguintes Códigos de Situação Tributária:

I – O CST 41, na operação promovida por contribuinte do regime normal;

II – O CSOSN 400, na operação promovida por contribuinte com recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional.” (NR)

Art. 2º A Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO    MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
19.217.019.010401.40.2 0402.21.30 0402.29.30 0402.9Creme de leite, em reci­piente de conteúdo supe­rior a 1 kg45%53,73%62,47%67,71%

….

21.PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS

ITEMCESTNCM/SHDESCRIÇÃO    MVA Original  MVA Ajustada
Alíquota interestadual de 12%Alíquota interestadual de 7%Alíquota interestadual de 4%
103.021.103.008516.32.00Outros aparelhos para ar­ranjos do cabelo35%43,10%51,30%56,10%

” (NR)

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 008, de 26 de janeiro de 1998, com a seguinte redação:

“Art.45….

§ 4º É vedado o crédito presumido quando a saída da mercadoria estiver amparada por isenção ou não incidência.

§ 5º Na hipótese de saída de mercadoria da Área de Livre Comércio de Brasiléia, Epitaciolândia ou Cruzeiro do Sul, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do crédito presumido de que trata este artigo, assegurado o direito ao crédito do valor efetivamente recolhido ao estado de origem da mercadoria na forma da Cláusula quinta do Convênio ICM 65/88, deduzidos os encargos.

§ 6º O estorno de que trata § 5º deverá ser efetuado no período de apuração em que houver o desinternamento da área incentivada.

§ 7º Quando a mercadoria desinternada da área incentivada for sujeita à substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento, o su­jeito passivo deverá recalcular o imposto, acrescendo à base de cálculo o valor do desconto informado no documento fiscal de entrada, e recolher a complementação ao Estado do Acre, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização na área incentivada.

Art.97 ….

§ 7º Não se aplica o disposto no inciso IV do caput na entrada interestadual de matéria-prima, material de embalagem, material secundário e de­mais insumos para as empresas participantes do programa estabelecido pela Lei nº 1.358, de 29 de dezembro de 2000, exceto quando a atividade industrial for de acondicionamento de mercadorias.”. (AC)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

Art. 5º Fica revogado o § 6º do art. 5º, o art. 48-A e a alínea “a” do inciso II do caput do art. 97-B, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 008, de 26 de janeiro de 1998.

Rio Branco – Acre, 28 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

JOÃO THAUMATURGO NETO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Decreto nº 10.427, de 28 de dezembro de 2018 – Alteração do RICMS
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. Publicado no DOE nº 12.460-A, de 28 de dezembro de 2018.
Este texto não substitui o publicado no DOE