O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.275, de 23 de novembro de 2018, 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ Art. 1º …
…
§ 3º …
…
II – à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.
…
§ 5º O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo prevista neste artigo, deverá ser efetuado até 21 de dezembro de 2018.
…” (NR)
“Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344, de 7 de agosto de 2017.
…” (NR)
“Art. 6º …
…
III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.
Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.” (NR)
Art. 2º O Anexo II do Decreto 10.275, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 14 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.