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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 10.352, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera o Decreto 10.275, de 23 de novembro de 2018, que Regulamenta a Lei nº 3.427, de 21 de novembro de 2018, que dispõe sobre a redução de multas e acréscimos moratórios relacionados a débitos tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 10.275, de 23 de novembro de 2018,  2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º …

§ 3º …

II – à regularização pelo sujeito passivo beneficiário de débitos de IPVA e dos demais do ICMS exigíveis, inscritos ou não em dívida ativa.

 § 5º O pagamento do saldo remanescente, abrangendo o principal, a penalidade pecuniária, e seus encargos, após a dedução do incentivo prevista neste artigo, deverá ser efetuado até 21 de dezembro de 2018.

…” (NR)

 “Art. 2º O pagamento à vista com o incentivo na forma prevista neste decreto aplica-se também a débito fiscal objeto de parcelamento incentivado ou normal, anteriormente celebrado, rescindindo ou não, exceto ao parcelamento efetuado na forma do Decreto 7.344, de 7 de agosto de 2017.

…” (NR)

 “Art. 6º …

III – efetuar o pagamento somente do principal ou somente da penalidade, ou parcial em ambos os casos, quando se tratar de auto de infração lavrado para exigência do principal e da penalidade, salvo se um ou o outro já estiver quitado.

Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista nos incisos II e III deste artigo, os valores eventualmente pagos serão imputados para amortização dos débitos mais antigos.” (NR)

Art. 2º O Anexo II do Decreto 10.275, de 23 de novembro de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto.

 Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 14 de dezembro de 2018, 130º da República, 116º do Tratado de Petrópolis e 57º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

JOÃO THAUMATURGO NETO
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

Decreto nº 10.352, de 14 de dezembro de 2018 – Altera Dec. nº 10.275, de 23 de dezembro de 2018, que Regulamenta a Lei nº 3.427-2018
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Este texto não substitui o publicado no DOE