O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 115, de 12 de dezembro de 2003, que uniformiza e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais, emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados,
D E C R E TA:
Art. 1º O Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004, passa a avigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …
…
II – em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o 5º dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável; (NR)
III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite;” (NR)
…
Art. 3º …
…
Parágrafo único. A via eletrônica do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio eletrônico com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais.
Art. 4º A manutenção em meio eletrônico das informações constantes nos documentos fiscais emitidos em via única será realizada por meio dos seguintes arquivos:
…
IV – Controle e Identificação – com a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatória dos valores dos arquivos referidos nos incisos anteriores, sendo esse arquivo gerado por aplicativo específico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
…
§ 3º Serão gerados conjuntos de arquivos distintos para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. (NR)
…
Art. 6º Os arquivos mantidos em meio eletrônico nos termos do art. 4° deverão ser transmitidos ao Fisco por meio do programa “Transmissão Eletrônica de Documentos – TED”, disponível no site da Secretaria de Estado da Fazenda, observados os seguintes prazos: (NR)
…
§ 2º As informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos que o habilite a representá-lo perante a Secretaria de Estado da Fazenda. (NR)
§ 3° A transmissão de que trata o caput deverá ser efetuada observado o que segue:
I – os arquivos digitais enviados deverão ser assinados digitalmente, no padrão ICP-BR;
II – o certificado digital utilizado para a assinatura deverá ser do padrão X509.v3, emitido por Autoridade Certificadora, credenciada à infra-estrutura de Chaves Públicas – ICP Brasil, para o interessado, com a identificação de seu CNPJ ou CPF, conforme o caso. (NR)
§ 4° Concluída a transmissão dos arquivos digitais, será gerado protocolo de envio dos arquivos. (NR)
§ 5° O controle de integridade dos arquivos recebidos pelo fisco será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados. (NR)
§ 6° Caso não seja confirmada pelo fisco acreano a integridade dos arquivos enviados, o contribuinte será notificado devendo enviá-los novamente, no prazo de até 5 (cinco) dias. (NR)
§ 7° Na hipótese do § 6°, se o contribuinte não enviar novamente os arquivos no prazo previsto ou enviar arquivos não íntegros, ficará sujeito às penalidades administrativas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.956, de 23 de abril de 2004:
I – o inciso I do art. 3º;
II – o inciso III do caput e os §§ 1º e 8º do artigo 6º.
Rio Branco – Acre, 8 de dezembro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.