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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.804, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
. Publicado no DOE nº 12.171, de 31 de outubro de 2017.

Estabelece para o exercício de 2018 a faixa de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de fazer a opção prevista no artigo 19, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

Considerando, ainda, o art. 9º, inciso I e art. 11 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de dezembro de 2011;

DECRETA: 

Art. 1º Fica estabelecido para o ano-calendário 2018, a opção do Estado do Acre pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite máximo de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco – Acre, 31 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 7.804, de 31 de outubro de 2017 – Estabelece o Sublimite do Simples Nacional para o exercício de 2018
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. Publicado no DOE nº 12.171, de 31 de outubro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DOE