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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.756, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017
. Publicado no DOE nº 12.159, de 16 de outubro de 2017.
. Alterado pelos Decretos nº s 7.882/2017, 7.923/2017 e 7.938/2017.

Institui parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS 144, de 17 de dezembro de 2012,

Considerando o Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, também denominado Programa de Recuperação Fiscal 2017 – REFIS 2017, visando a quitação de débitos fiscais relacionados ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste decreto.

§ 1º O débito será consolidado para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto, das multas moratórias e punitivas, dos juros e dos demais acréscimos legais previstos na legislação, nas condições estabelecidas no art. 2º.

§ 2º Sobre o saldo devedor serão acrescidos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º A fruição do benefício previsto neste decreto fica condicionada:

I ao pagamento do débito consolidado, à vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento; e

II à inexistência de outros débitos vencidos com a exigibilidade não suspensa.

§ 4º No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados os honorários advocatícios nos termos da Lei Complementar nº 45/1994 e suas alterações, e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.

Nova redação dada ao art. 2º, pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:

I – à vista ou em até duas parcelas mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;

II – em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias.

Redação original: efeitos até 12 de novembro de 2017.

Art. 2º O débito consolidado poderá ser pago em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas,  com redução de 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias.

§ 1º As parcelas vencerão:

Nova redação dada ao inciso I, pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

I – até o último dia útil de cada mês;

Redação original: efeitos até 12 de novembro de 2017.

I – até o penúltimo dia útil de cada mês;

II – no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público;

III – em se tratando de parcela com liquidação na forma do Decreto 13.288, de 29 de novembro de 2005, na data para pagamento informada pelo Órgão devedor.

§ 2º A parcela mensal não poderá ter valor inferior a trezentos reais, ressalvado o caso de ser a última.

§ 3º Não poderá ser incluso no débito consolidado os valores correspondentes às penalidades decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

§ 4º O benefício previsto neste decreto não poderá ser cumulado com a redução de penalidade prevista no art. 62, incisos I e II e no art. 62-B, da Lei Complementar Estadual nº 55, de 9 de julho de 1997.

§ 5º É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado pela internet no portal “Sefaz Online” ou no sítio da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Tratando-se de débito decorrente de Auto de Infração deverão ser observadas as mesmas condições para parcelamento do imposto e da multa punitiva.

§ 7º Será admitido o reparcelamento de débito decorrente de parcelamento especial ou normal anteriormente contratado, rescindidos ou não.

Nova redação dada aos §§ 8º e 9º, pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

§ 8º Na hipótese de pagamento nos termos do inciso II do caput deste artigo, será exigido na primeira parcela o pagamento mínimo de:

I – 20% (vinte por cento), no caso de reparcelamento de débito decorrente de parcelamento especial;

II – 10% (dez por cento), nos demais casos.

§ 9º Os percentuais estabelecidos no § 8º serão calculados sobre o total do débito, observado o § 2º do art. 2º.

Redação original: efeitos até 12 de novembro de 2017.

§ 8º Será exigido na primeira parcela o pagamento mínimo de:

I – 20% (vinte por cento), no caso de reparcelamento de débito decorrente de parcelamento especial;

II – 10% (dez por cento) do total do débito, nos demais casos.

§ 9º Os percentuais estabelecidos no § 8º serão calculados sobre o total do débito, após a redução das multas moratórias e punitivas.

Acrescentado o § 10., pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

§ 10 Na hipótese de pagamento na forma do inciso I do caput deste artigo, o débito deverá ser integralmente quitado até 26 de dezembro de 2017.

Acrescentado o art. 2º-A, pelo Decreto nº 7.923, de 22 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 23 -11-2017.

Art. 2º-A Os contribuintes cadastrados com CNAE principal 10.11-2/01, 10.12-1/01, 10.12.1/03 ou 10.66-0/00:

I – poderão parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75;

Nova redação dada ao inciso II, pelo Decreto nº 7.938, de 28 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 29 de novembro de 2017.

II – ficam dispensados do disposto no § 8º do art. 2º, no caso de débitos não inscritos em dívida ativa.

Redação original: efeitos até 28 de novembro de 2017.

II – ficam dispensados do disposto no § 8º do art. 2º, os débitos não inscritos em dívida ativa.

Nova redação dada ao art. 3º, pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

Art. 3º O parcelamento previsto neste decreto aplica-se a débitos do ICMS próprio ou de responsabilidade do substituto tributário, ou devido por optantes pelo Simples Nacional referente ao diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 30 de junho de 2016 ou referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016.

Redação original: efeitos até 12 de novembro de 2017.

Art. 3º O parcelamento previsto neste decreto aplica-se a débitos do ICMS próprio ou devido por optantes pelo Simples Nacional referente ao diferencial de alíquotas, constituídos ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2015.

Nova redação dada ao § 1º, pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

§ 1º Serão objeto de parcelamento para pagamento exclusivamente na forma do inciso I do caput do art. 2º, os débitos decorrentes de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário.

Redação original: efeitos até 12 de novembro de 2017.

§ 1º Não serão objeto de parcelamento os débitos decorrentes de substituição tributária de responsabilidade do substituto tributário;

§ 2º Na hipótese de crédito tributário constituído de ofício ou de parcelamento normal, em que conste também débito com vencimento ou fato gerador que não atenda os prazos previstos no caput ou as condições para parcelamento na forma deste decreto, o parcelamento deverá ser feito na proporção dos valores parceláveis.

§ 3º No caso de débitos inscritos em dívida ativa, em substituição à exigência prevista no inciso I do § 8º do art. 2º, o contribuinte poderá ofertar bem imóvel em garantia de valor suficiente para assegurar a integralidade dos débitos negociados, cuja aceitação fica condicionada a prévia análise e concordância da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 4º No caso de reparcelamento aplicar-se-á a redução prevista no art. 2º, da seguinte forma:

I – para a parcela vencida, a redução será calculada sobre os juros e multas incidentes sobre a parcela vencida;

II – para as parcelas vincendas, a redução será calculada sobre a proporção de encargos de juros e multas dos créditos tributários originários.

Nova redação dada ao art. 5º, pelo Decreto nº 7.938, de 28 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 23 de outubro a 13 de dezembro de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação original: efeitos até 28 de novembro de 2017.

Nova redação dada ao art. 5º, pelo Decreto nº 7.882, de 9 de novembro de 2017. Efeitos a partir de 13 de novembro de 2017.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 23 de outubro a 29 de novembro de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

Redação original: efeitos até 12 de novembro de 2017.

Art. 5º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do programa, deverá fazer adesão no período de 23 de outubro a 23 de novembro de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado, caso inscrito em dívida ativa.

§ 1º Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.

§ 2º Na hipótese de crédito já ajuizado no qual já tenha sido efetivado o bloqueio de dinheiro, em montante parcial ou total do débito executado, o valor indisponibilizado será utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados eventualmente existentes em nome do devedor, caso, aplicado sobre a dívida executada, haja saldo remanescente.

§ 3º Para fins do § 2º serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

§ 4º O prazo de adesão para os contribuintes com débito a ser parcelado superior a um milhão de reais se inicia na data de publicação deste decreto.

Art. 6º O requerimento de parcelamento será apresentado, perante a Secretaria de Estado da Fazenda ou Procuradoria-Geral do Estado/Procuradoria Fiscal, na hipótese de débitos inscritos em dívida ativa, devendo ser previamente formalizado, instruído com:

I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;

II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa, o devedor deverá apresentar comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.

Art. 7º O parcelamento previsto neste decreto será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;

II – descumprido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de sessenta dias, consecutivos ou não;

c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

d) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria de Fazenda e/ou pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, com o consequente restabelecimento da multa e dos juros dispensados, bem como a imediata remessa do débito para inscrição em dívida ativa do Estado do Acre ou prosseguimento da cobrança administrativa ou judicial, conforme o caso, relativamente ao saldo devedor remanescente.

§ 2º Perderá o direito à redução prevista neste decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Art. 8º A opção pelo parcelamento de que trata este decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.

Art. 9º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do pagamento da primeira parcela, sob pena de desfazimento e consolidação da dívida objeto de parcelamento.

Art. 10. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer normas complementares para o fiel cumprimento deste decreto.

Art. 11. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco, 13 de outubro de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 7.756, de 13 de outubro de 2017 – Institui o Parcelamento Incentivado de débitos fiscais do ICMS -PPI
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. Publicado no DOE nº 12.159, de 16 de outubro de 2017.
. Alterado pelos Decretos nº s 7.882/2017, 7.923/2017 e 7.938/2017.
Este texto não substitui o publicado no DOE