O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigoram com a seguinte redação:
“§ 8º Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo:
I – a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;
II – a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;
III – em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:
a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;
b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 21 de setembro de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.