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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.643, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017
. Publicado no DOE nº 12.145, de 25 de setembro de 2017.

Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012, que autoriza o Estado do Acre a dispensar juros e multas, mediante parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º Os §§ 8º e 9º do art. 3º do Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, passam a vigoram com a seguinte redação:

“§ 8º Os contribuintes que exerçam as atividades de CNAE 35.11-5/01, 35.14-0/00 ou 46.44-3/01 poderão até 30 de setembro de 2017 parcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo:

I – a débitos decorrentes de programa de parcelamento incentivado ou normal;

II – a contribuinte que possua dois ou mais contratos de parcelamento normal em curso;

III – em relação aos contribuintes de CNAE 46.44-3/01:

a) quando esta não seja cadastrada como atividade principal;

b) os débitos não tenham sido constituídos até 31 de dezembro de 2011”. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 21 de setembro de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 7.643, de 21 de setembro de 2017 – Altera o Decreto nº 4.971-2012 – Parcelamento
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. Publicado no DOE nº 12.145, de 25 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DOE