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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 7.344, DE 7 DE AGOSTO DE 2017
. Publicado no DOE nº 12.112, de 8 de agosto de 2017

Autoriza parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS, inscritos em dívida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012; e

CONSIDERANDO o Convênio ICMS nº 143, de 4 de dezembro de 2015;

D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos fiscais relacionados ao ICMS inscritos em dívida ativa, inclusive os ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2015, poderão ser parcelados nas condições e limites estabelecidos neste Decreto.

§ 1º O débito será consolidado para pagamento à vista ou parcelado, compreendendo a soma do imposto de responsabilidade própria ou de terceiros, das multas, dos juros e demais acréscimos legais previstos na legislação.

§ 2º O débito consolidado poderá ser dividido em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento e, de 1% (um por cento) no mês de pagamento.

§ 3º O débito consolidado poderá ser pago com redução de 70% (setenta por cento) das multas moratórias e punitivas.

§ 4º A dedução prevista no § 3º fica condicionada:

I – ao pagamento integral do débito remanescente à vista ou parcelado, em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou qualquer outro meio de pagamento; e

II – à inexistência de outros débitos vencidos com a exigibilidade não suspensa, inclusive não inscritos em dívida ativa.

§ 5º Os honorários advocatícios poderão ser parcelados nos termos da Lei Complementar nº 45/1994 e suas alterações, e de ato expedido pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 6º Não será admitido o reparcelamento de débito objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º O sujeito passivo deverá fazer adesão até 30 de agosto de 2017, mediante assinatura e entrega do Termo de Adesão ao Parcelamento e demais documentos necessários, seguido do pagamento à vista ou da primeira parcela, após o aceite da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º As parcelas vencerão:

I – até o último dia útil de cada mês;

II – no mês de dezembro, no último dia de expediente bancário com atendimento ao público.

§ 1º A parcela não poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

§ 2º É de responsabilidade do sujeito passivo a obtenção do Documento de Arrecadação Estadual (DAE) necessário para quitação das parcelas, que será disponibilizado no sítio da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4º Tratando-se de débitos objeto de execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, independentemente do valor do débito exequendo.

§ 1º Na hipótese de crédito já ajuizado em cuja execução já tenha sido efetivada penhora de dinheiro, na quantia parcial ou total do débito executado, o valor penhorado poderá ser utilizado para o imediato pagamento do crédito parcelado ou de outros débitos consolidados do devedor, caso haja saldo remanescente.

§ 2º Para fins de apuração do parágrafo anterior serão considerados todos os créditos inscritos contra uma mesma pessoa jurídica, incluindo todos os seus estabelecimentos comerciais, sede ou filial.

Art. 5º O requerimento de parcelamento será apresentado perante a Especializada Fiscal da Procuradoria-Geral do Estado, instruído com:

I – assinatura do devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei;

II – documento de constituição da pessoa jurídica ou equiparada, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis por sua gestão;

III – documento de identificação da pessoa física, ou, no caso de espólio, do inventariante; do titular de empresa individual, ou, em se tratando de sociedade empresária, do representante legal indicado no ato constitutivo; ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso.

IV – comprovante de seu domicílio fiscal e de sua residência ou, no caso de sociedade, do respectivo estabelecimento comercial e de residência de seus sócios e representantes legais.

Art. 6º O parcelamento previsto neste Decreto será considerado:

I – celebrado, com o recolhimento da primeira parcela ou da parcela única;

II – descumprido, na hipótese de:

a) inobservância de qualquer das condições estabelecidas neste Decreto, constatada a qualquer tempo;

b) falta de pagamento de quaisquer das parcelas pelo prazo de sessenta dias, consecutivos ou não;

c) não comprovação da desistência e do recolhimento da sucumbência de eventuais ações, embargos à execução fiscal, impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito judicial;

d) não pagamento do saldo devedor remanescente, após decorridos 30 (trinta) dias do termo final do prazo para pagamento da última parcela, independentemente do quantitativo de parcelas não pagas;

e) não pagamento do valor relativo a encargos e honorários advocatícios previsto em lei estadual;

f) descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º O descumprimento de que trata o inciso II deste artigo, implica a imediata rescisão do parcelamento, independentemente de qualquer ato de Procurador do Estado, com o consequente restabelecimento das multas moratórias e punitivas dispensadas, bem como o prosseguimento da cobrança judicial relativa ao saldo devedor remanescente.

§ 2º Perderá o direito à redução prevista neste Decreto, de forma proporcional à parcela, o contribuinte em atraso com o parcelamento ou que na data do vencimento da prestação possuir débito relativo ao ICMS vencido e não pago.

Art. 7º A opção pelo parcelamento de que trata este Decreto importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o referido parcelamento, configura confissão extrajudicial nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC/2015, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições nele estabelecidas.

Art. 8º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso em relação ao débito objeto de confissão deverá, como condição para valer-se das reduções previstas neste Decreto, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do CPC/2015, até 30 (trinta) dias após a data do requerimento de adesão ao parcelamento.

Art. 9º O pedido de parcelamento deferido constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para exigência do crédito.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco – Acre, 7 de agosto de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

Decreto nº 7.344, de 7 de agosto de 2017 – Autoriza Parcelamento Incentivado de débitos fiscais relacionados ao ICMS
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. Publicado no DOE nº 12.112, de 8 de agosto de 2017
Este texto não substitui o publicado no DOE