O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia;
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto 7.059, de 20 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
…
“Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco – Acre, 27 de julho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.