O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual;
Considerando o Convênio ICMS nº 126, de 11 de outubro de 2013, que autoriza o Estado do Acre conceder redução na base de cálculo do ICMS nas operações com boi e vaca gordos para abate, destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia; e
DECRETA:
Art. 1º Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de boi e vaca gordos para abate, nas operações destinadas aos Estados do Amazonas e Rondônia, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a aplicação do percentual de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor da operação.
Parágrafo único. A redução prevista no caput somente se aplica às operações com gado originário da produção interna, regularmente acobertadas por nota fiscal e declaradas ao Fisco Estadual por ocasião da passagem pelo Posto Fiscal Tucandeira, na divisa com Rondônia, ou pelo Posto Fiscal Pica-Pau, na divisa com o Amazonas.
Nova redação dada ao art. 2º, pelo Decreto nº 7.287, de 27 de julho de 2017, efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de setembro de 2017.
Redação original: efeitos até 31 de julho 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de julho de 2017.
Rio Branco – Acre, 20 de junho de 2017, 129º da República, 115º do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.