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ESTADO DO ACRE
DECRETO Nº 6.215, DE 27 DE MARÇO DE 2017
. Publicado no DOE nº 12.022, de 29 de março de 2017.

Altera o Decreto nº 4.971, de 20 de dezembro de 2012, que Ratifica e incorpora à legislação tributária estadual o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,

Considerando o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012,

Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971/2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:

“Art. 3º …

§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.

§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 27 de março de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.

TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre

 

JOAQUIM MANOEL MANSOUR MACÊDO
Secretário de Estado da Fazenda

Decreto nº 6.215, de 27 de março de 2017 – Altera o Decreto nº 4.971-2012 – Parcelamento
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. Publicado no DOE nº 12.022, de 29 de março de 2017.
Este texto não substitui o publicado no DOE