O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo78, inciso IV da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS nº 144, de 17 de dezembro de 2012,
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 24, de 5 de novembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O art. 3º do Decreto nº 4.971/2012, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art. 3º …
…
§ 8º O contribuinte que exerça a atividade de CNAE principal 42.13-8/00 ou 10.66-0/00 poderá, até 28 de abril de 2017, parcelar ou reparcelar débitos de ICMS, sem redução de encargos, na forma da alínea “b” da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 24/75.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 8º deste artigo a débitos que tenham sido objeto de parcelamento incentivado.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 27 de março de 2017, 129º da República, 115 do Tratado de Petrópolis e 56º do Estado do Acre.